Aperfeiçoamento Profissional em Direito Urbanístico e Tributário

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL EM DIREITO URBANÍSTICO E TRIBUTÁRIO

 

Módulo 2 – Direito Tributário Aplicado ao Contexto Urbano 

Aula 1 – Fundamentos do Direito Tributário e competências municipais 

 

O Direito Tributário está presente em diversas situações do cotidiano. Quando uma pessoa possui um imóvel urbano, transmite um bem, utiliza determinados serviços públicos ou desenvolve uma atividade econômica, pode surgir uma obrigação tributária. Para compreender essas situações corretamente, porém, é necessário conhecer alguns conceitos básicos e, principalmente, entender que o poder de cobrar tributos possui limites.

No contexto das cidades, essa compreensão é especialmente importante. Os Municípios possuem competências tributárias próprias e utilizam receitas para financiar atividades e serviços públicos. Ao mesmo tempo, determinados tributos podem se relacionar diretamente com questões urbanísticas, como ocorre com o IPTU. Por isso, conhecer os fundamentos tributários ajuda a entender melhor a relação entre propriedade, arrecadação e planejamento urbano.

O que é tributo?

O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta o conceito jurídico de tributo. Em termos didáticos, pode-se entendê-lo como uma prestação obrigatória, normalmente paga em dinheiro, instituída por lei e cobrada pelo Poder Público nas condições previstas no ordenamento jurídico.

O art. 3º do CTN define tributo como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa ser expresso, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Um ponto merece atenção: tributo não é, por definição, uma punição. Uma multa aplicada por uma infração de trânsito, por exemplo, possui natureza diferente da cobrança de um imposto. A multa decorre de uma conduta ilícita; o tributo decorre de uma situação definida pela legislação como capaz de gerar obrigação tributária.

Também não se trata de uma contribuição voluntária. Uma vez presentes as condições previstas na legislação, a obrigação surge independentemente da vontade do contribuinte.

As principais espécies tributárias

Para o estudo introdutório, três espécies merecem atenção imediata: impostos, taxas e contribuição de melhoria. A Constituição estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituí-los dentro das respectivas competências.

O imposto não depende, para sua cobrança, de uma atividade estatal específica diretamente relacionada ao contribuinte. Quando

alguém paga IPTU, por exemplo, não está comprando individualmente um serviço municipal específico. A arrecadação integra as receitas públicas e sua utilização segue as regras orçamentárias e financeiras aplicáveis.

A taxa, por outro lado, relaciona-se ao exercício regular do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. A Constituição também determina que as taxas não podem possuir base de cálculo própria de impostos.

Já a contribuição de melhoria está relacionada a obras públicas. No contexto urbano, ela ganha particular interesse porque uma obra realizada pelo Poder Público pode produzir valorização imobiliária. Sua instituição e cobrança, contudo, precisam respeitar os requisitos jurídicos correspondentes; não basta simplesmente afirmar que determinada região recebeu uma obra pública.

A distinção é importante porque a Administração não pode escolher livremente o nome de uma cobrança e, com isso, alterar sua natureza jurídica. Para compreender um tributo, é necessário analisar seus elementos e a legislação que o disciplina.

Competência tributária

Um dos conceitos mais importantes do Direito Tributário é o de competência tributária. A Constituição distribui entre os diferentes entes federativos o poder de instituir tributos.

Isso significa que Município, Estado e União não podem criar livremente qualquer imposto. Cada ente precisa atuar dentro do espaço constitucional que lhe foi atribuído.

No caso dos Municípios, a Constituição atribui competência para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre determinadas transmissões onerosas intervivos de bens imóveis e direitos relacionados (ITBI) e sobre serviços de qualquer natureza abrangidos pela competência municipal (ISS, observadas as normas constitucionais e complementares).

Essa divisão proporciona segurança jurídica. Se cada ente pudesse criar qualquer imposto sobre qualquer situação, seria muito mais difícil determinar quem pode cobrar, de quem pode cobrar e em quais circunstâncias.

Competência não é o mesmo que arrecadação

Outro cuidado importante é não confundir competência tributária com o direito de receber receitas provenientes de tributos.

A Constituição prevê situações em que os Municípios recebem parcelas de receitas arrecadadas por outros entes. Isso não transforma automaticamente aquele tributo em um imposto municipal.

Em termos simples, uma coisa é possuir

competência constitucional para instituir determinado tributo; outra é receber recursos por meio dos mecanismos constitucionais de repartição de receitas.

Para o profissional iniciante, essa distinção evita conclusões equivocadas ao analisar as fontes de financiamento municipal.

A importância do princípio da legalidade

O fato de o Município possuir competência tributária não significa que o prefeito possa decidir sozinho criar ou aumentar um tributo.

A legalidade tributária constitui uma garantia fundamental. A Constituição proíbe União, Estados, Distrito Federal e Municípios de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O Código Tributário Nacional também apresenta essa limitação.

Imagine que uma prefeitura esteja enfrentando dificuldades financeiras e decida, por ato administrativo, criar uma nova cobrança sobre todos os imóveis comerciais. Mesmo que a finalidade seja obter recursos para melhorar serviços públicos, a necessidade financeira do Município não afasta as exigências constitucionais.

A tributação deve possuir fundamento jurídico adequado.

Isso demonstra uma característica essencial do Direito Tributário: a arrecadação é necessária para o funcionamento do Estado, mas deve ocorrer dentro de regras previamente estabelecidas.

Limitações ao poder de tributar

A Constituição estabelece diversas limitações ao poder de tributar. Elas funcionam como garantias destinadas a impedir que a tributação seja exercida de maneira arbitrária.

Além da legalidade, existem princípios e regras relacionados à igualdade tributária, anterioridade, vedação ao confisco e imunidades tributárias, entre outros. A Constituição, por exemplo, veda tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente e impede, em regra, determinadas cobranças imediatamente após a criação ou majoração de tributos, conforme as condições constitucionais aplicáveis.

Essas regras precisam ser analisadas com cuidado porque existem exceções e tratamentos específicos para determinados tributos. Por isso, no exercício profissional, não é recomendável aplicar um princípio de forma automática sem verificar o regime constitucional correspondente.

O ponto essencial para o iniciante é compreender que competência tributária não significa poder ilimitado de tributação.

Capacidade contributiva

Outro princípio relevante é o da capacidade contributiva. A Constituição estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do

contribuinte.

A ideia central é relativamente simples: a tributação deve considerar, nos casos e limites juridicamente cabíveis, diferenças na capacidade econômica.

Isso não significa que todo tributo precise ser calculado diretamente conforme a renda de cada pessoa. A aplicação do princípio varia conforme as características do imposto e as regras constitucionais específicas.

No campo imobiliário, essa discussão ganha relevância quando se estudam elementos como valor do imóvel, base de cálculo, alíquotas e progressividade do IPTU. Esses assuntos serão aprofundados na aula seguinte.

IPTU e a propriedade urbana

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é provavelmente o tributo municipal mais diretamente relacionado ao Direito Urbanístico.

A Constituição atribui aos Municípios competência para instituí-lo. O CTN, por sua vez, contém normas gerais relacionadas ao imposto, incluindo aspectos relativos ao fato gerador, à base de cálculo e ao contribuinte.

Essa proximidade entre tributação e propriedade urbana explica por que o IPTU aparece tanto no Direito Tributário quanto no Direito Urbanístico.

Entretanto, é necessário fazer uma distinção importante desde agora: nem toda cobrança ou progressividade do IPTU possui finalidade urbanística.

O IPTU possui função arrecadatória importante para os Municípios. Em determinadas circunstâncias, porém, a Constituição e o Estatuto da Cidade permitem sua utilização dentro de uma estratégia destinada a promover o adequado aproveitamento da propriedade urbana. É nesse segundo contexto que aparece o IPTU progressivo no tempo, estudado no módulo anterior.

Confundir essas duas situações é um erro frequente.

ITBI e transmissão de imóveis

Outro imposto municipal diretamente relacionado à realidade imobiliária é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

A Constituição atribui aos Municípios competência sobre a transmissão intervivos, por ato oneroso, de determinados bens imóveis e direitos imobiliários, observadas as condições constitucionais. Também estabelece que, em relação a imóveis, o imposto compete ao Município da situação do bem.

Um exemplo cotidiano ocorre na compra e venda de um imóvel. A operação pode gerar incidência do ITBI conforme a hipótese legal aplicável.

É importante não confundir ITBI com qualquer transmissão patrimonial. Transmissões por herança ou doação, por exemplo, encontram-se no campo de outro imposto, de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Essa diferença demonstra novamente

a diferença demonstra novamente a importância da competência tributária: antes de analisar quanto deve ser pago, é necessário identificar qual fato ocorreu e qual ente possui competência para tributá-lo.

ISS e a competência municipal

Os Municípios também possuem competência relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos definidos pela Constituição e pela legislação complementar.

Diferentemente do IPTU e do ITBI, que possuem ligação evidente com imóveis, o ISS se relaciona à prestação dos serviços abrangidos pela legislação correspondente.

Embora o curso esteja concentrado principalmente na relação entre tributação e espaço urbano, conhecer o ISS é importante para compreender que a competência tributária municipal não se limita à propriedade imobiliária.

Finalidade fiscal e extrafiscal

Os tributos costumam ser associados à arrecadação. Essa é realmente uma de suas funções mais importantes: fornecer recursos para que o Poder Público desenvolva suas atividades.

Quando a preocupação predominante é arrecadar recursos, fala-se normalmente em finalidade fiscal.

Em algumas situações, porém, o tributo também pode ser utilizado para influenciar comportamentos ou favorecer determinados objetivos previstos pelo ordenamento. Nesse caso, costuma-se falar em extrafiscalidade.

O IPTU progressivo no tempo oferece um exemplo especialmente didático. Nesse contexto, o aumento progressivo da alíquota não possui como objetivo principal simplesmente ampliar a receita municipal. Ele integra um conjunto de instrumentos destinado a induzir o adequado aproveitamento do imóvel urbano, dentro das condições constitucionais e legais.

Isso mostra como Direito Tributário e Direito Urbanístico podem se encontrar. O mesmo instrumento tributário pode possuir características e finalidades que precisam ser corretamente identificadas antes de qualquer conclusão.

Uma forma prática de analisar questões tributárias

Imagine que um Município pretenda criar uma cobrança relacionada a determinados imóveis urbanos. Antes de discutir valores, o profissional deveria formular algumas perguntas básicas.

Qual é a natureza da cobrança? Quem possui competência para instituí-la? Existe lei que a autorize? Qual fato gera a obrigação? Quem será o contribuinte? Qual será a base de cálculo? Existem limitações constitucionais aplicáveis?

Esse roteiro simples evita um erro bastante comum: começar a análise pelo valor cobrado antes de verificar se a própria cobrança possui fundamento jurídico.

No Direito

Tributário, a sequência importa. Primeiro se identifica a competência e a hipótese jurídica; depois são analisados os demais elementos da obrigação.

Considerações finais

Os fundamentos do Direito Tributário permitem compreender que a tributação municipal não é uma atividade livre ou meramente administrativa. Ela está inserida em um sistema constitucional que distribui competências e estabelece garantias aos contribuintes.

Para quem está iniciando, três ideias merecem ser fixadas. Tributo não é sinônimo de multa; possuir competência tributária não significa possuir poder ilimitado para cobrar; e arrecadação não é a única finalidade que um instrumento tributário pode assumir.

No contexto urbano, essas noções serão fundamentais para compreender o IPTU, o ITBI e, especialmente, as diferentes formas pelas quais tributação e planejamento das cidades podem se relacionar. Na próxima aula, esses impostos serão estudados de maneira mais específica.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Noeses.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.


Aula 2 – IPTU, ITBI e tributação relacionada aos imóveis urbanos

 

A tributação imobiliária faz parte da vida de quem possui, compra, vende ou administra imóveis. No âmbito municipal, dois impostos aparecem com frequência nessas situações: o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Embora ambos estejam relacionados a imóveis e sejam de competência municipal, eles possuem fatos geradores, bases de cálculo e finalidades diferentes. Compreender essa distinção é essencial para evitar um erro bastante comum: tratar toda cobrança relacionada a imóveis como se tivesse a mesma natureza jurídica.

A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir tanto o IPTU quanto o ITBI, dentro dos

Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir tanto o IPTU quanto o ITBI, dentro dos limites estabelecidos pelo próprio sistema constitucional e pela legislação tributária.

O que é o IPTU?

O IPTU é o imposto municipal relacionado à propriedade predial e territorial urbana. De forma simplificada, é o tributo normalmente associado à propriedade de casas, apartamentos, terrenos e outros imóveis situados em área considerada urbana segundo os critérios legais.

O Código Tributário Nacional disciplina normas gerais do IPTU. Entre outros pontos, estabelece como base de cálculo o valor venal do imóvel e indica como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor nas condições admitidas pela legislação tributária.

O valor venal não deve ser confundido automaticamente com o preço pelo qual o proprietário deseja vender o imóvel. Trata-se de valor determinado segundo critérios estabelecidos para fins tributários, observadas a legislação municipal e as normas gerais aplicáveis.

Imagine duas residências localizadas em regiões diferentes de uma cidade. Embora tenham áreas construídas semelhantes, podem apresentar valores venais diferentes em razão das características consideradas pela legislação municipal. É justamente sobre essa base juridicamente definida que se realiza o cálculo do IPTU.

Base de cálculo e alíquota

Para compreender como um imposto é calculado, dois conceitos são fundamentais: base de cálculo e alíquota.

A base de cálculo representa a grandeza econômica utilizada para calcular o tributo. No IPTU, o CTN estabelece como base o valor venal do imóvel. A alíquota, por sua vez, corresponde ao percentual aplicado conforme as regras da legislação competente.

Em um exemplo meramente didático, se determinado imóvel tivesse valor venal de R$ 300 mil e a legislação previsse alíquota hipotética de 1%, o cálculo inicial corresponderia a R$ 3 mil. Na realidade, porém, devem ser observadas todas as regras previstas na legislação municipal, inclusive eventuais critérios específicos, benefícios e demais elementos juridicamente aplicáveis.

Por isso, o valor de mercado anunciado em uma imobiliária não deve ser simplesmente utilizado como sinônimo da base de cálculo do IPTU.

Progressividade do IPTU

A progressividade do IPTU exige atenção porque pode aparecer em contextos jurídicos diferentes.

A Constituição admite que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que possua alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do

Constituição admite que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que possua alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, dentro do regime constitucional aplicável. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a progressividade do imposto.

Esse mecanismo não deve ser confundido com o IPTU progressivo no tempo, estudado no módulo anterior.

A diferença é importante.

A progressividade relacionada ao regime tributário do IPTU pode considerar critérios constitucionalmente admitidos, como o valor do imóvel. Já o IPTU progressivo no tempo integra uma sequência específica de instrumentos destinados a promover o adequado aproveitamento da propriedade urbana.

A Constituição estabelece que o Poder Público municipal pode, nas condições previstas no art. 182, § 4º, exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado seu adequado aproveitamento. Entre as medidas sucessivamente previstas encontram-se o parcelamento ou edificação compulsórios e o IPTU progressivo no tempo.

Portanto, não se deve afirmar que todo IPTU com alíquotas diferenciadas constitui um instrumento de punição ao proprietário ou de política urbanística.

IPTU progressivo no tempo e função social

O IPTU progressivo no tempo merece atenção especial porque demonstra claramente a aproximação entre Direito Tributário e Direito Urbanístico.

Imagine um terreno localizado em uma área definida pelo planejamento municipal, dotada de infraestrutura, mas enquadrado legalmente como não edificado, subutilizado ou não utilizado. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o Município pode exigir seu adequado aproveitamento.

Caso o proprietário não cumpra as obrigações nas condições e prazos aplicáveis, poderá ser utilizado o IPTU progressivo no tempo, conforme a sequência prevista pelo ordenamento.

O erro seria pensar que a prefeitura pode utilizar esse mecanismo simplesmente porque considera determinado terreno “abandonado”. A Constituição vincula essa atuação à função social da propriedade, ao Plano Diretor, à existência de lei específica para a área e às demais exigências legais.

Assim, uma medida urbanisticamente desejável também precisa ser juridicamente correta.

O que é o ITBI?

O ITBI possui lógica diferente. Enquanto o IPTU está relacionado à propriedade imobiliária urbana, o ITBI está associado a determinadas transmissões onerosas de imóveis e direitos imobiliários.

A Constituição atribui aos Municípios competência para instituir

imposto sobre a transmissão intervivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de determinados direitos reais sobre imóveis, além da cessão de direitos à sua aquisição, respeitadas as disposições constitucionais. O imposto compete ao Município da situação do bem.

A compra e venda de um apartamento é um exemplo didático. Quando ocorre uma operação abrangida pela hipótese de incidência do imposto, pode surgir a obrigação relativa ao ITBI.

Perceba a diferença: possuir o apartamento relaciona-se ao IPTU; sua transmissão onerosa, quando abrangida pelas regras tributárias, relaciona-se ao ITBI.

ITBI não é imposto sobre qualquer transferência

Também é importante compreender que o ITBI não alcança indistintamente qualquer mudança de titularidade de um imóvel.

A competência municipal prevista no art. 156 da Constituição está relacionada às transmissões intervivos e onerosas ali especificadas. Transmissões decorrentes de doação e herança, por exemplo, encontram-se no campo do ITCMD, cuja competência pertence aos Estados e ao Distrito Federal.

Além disso, a própria Constituição estabelece hipóteses específicas de não incidência do ITBI, como determinadas operações envolvendo incorporação de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, observadas as condições e exceções constitucionais.

Isso demonstra porque a análise tributária deve começar pela identificação correta da operação realizada.

A base de cálculo do ITBI

A base de cálculo do ITBI é um tema que merece cuidado especial. O Código Tributário Nacional atualmente estabelece que sua base corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos e define, para essa finalidade, o valor venal como aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista em condições normais de mercado. A redação vigente do CTN também prevê critérios técnicos para essa estimativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também possui precedente qualificado importante sobre a matéria. No Tema Repetitivo 1.113, o STJ estabeleceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não está vinculada à base de cálculo do IPTU. O Tribunal também tratou da presunção relativa do valor declarado pelo contribuinte e dos limites para utilização unilateral de valores de referência pelo Município.

Para o iniciante, o aprendizado essencial é simples: a base de cálculo do IPTU não deve ser automaticamente utilizada como base do ITBI apenas porque os dois impostos

base de cálculo do IPTU não deve ser automaticamente utilizada como base do ITBI apenas porque os dois impostos envolvem o mesmo imóvel.

Um imóvel, dois impostos, fatos diferentes

Considere uma pessoa que possui uma casa há vários anos. Enquanto permanecer proprietária nas condições previstas pela legislação, poderá estar sujeita ao IPTU.

Agora imagine que essa pessoa venda o imóvel. A operação de transmissão onerosa pode gerar a incidência do ITBI, conforme as regras aplicáveis.

Temos, portanto, o mesmo imóvel envolvido em dois contextos tributários distintos:

IPTU: relacionado à propriedade predial e territorial urbana.

ITBI: relacionado à transmissão intervivos e onerosa do imóvel ou dos direitos abrangidos pela Constituição e pela legislação.

A existência de um não transforma o outro em cobrança duplicada sobre o mesmo fato, porque as hipóteses tributárias são diferentes.

O valor do imóvel exige análise cuidadosa

Outro erro frequente é imaginar que existe um único “valor oficial” do imóvel válido para todas as finalidades.

Um imóvel pode apresentar preço negociado entre comprador e vendedor, valor de mercado estimado, valor venal utilizado no IPTU e critérios próprios considerados para fins de ITBI. Esses conceitos não devem ser misturados automaticamente.

A própria decisão do STJ no Tema 1.113 reforça que a base do ITBI não está vinculada à base utilizada no IPTU.

No trabalho profissional, portanto, afirmar simplesmente que “o imóvel vale determinado valor” pode ser insuficiente. É necessário perguntar: valor para qual finalidade?

Tributação e planejamento urbano

A tributação imobiliária não está completamente separada da organização da cidade. O IPTU é o exemplo mais evidente dessa aproximação.

Em sua dimensão tributária ordinária, ele constitui importante imposto municipal. Em situações específicas, porém, o ordenamento permite que a progressividade no tempo seja utilizada como instrumento relacionado ao cumprimento da função social da propriedade urbana.

Isso não autoriza o Município a utilizar a tributação de forma arbitrária. Ao contrário, a ligação entre política tributária e política urbana exige atenção redobrada às competências, aos procedimentos e aos limites constitucionais.

Uma prefeitura pode desejar estimular a ocupação de determinada região, reduzir imóveis subutilizados ou organizar melhor seu território. Esses objetivos podem ser legítimos, mas cada instrumento utilizado precisa possuir fundamento jurídico próprio.

Um roteiro para analisar casos

práticos

Diante de uma situação envolvendo tributação imobiliária, o estudante pode seguir um roteiro simples.

Primeiro, deve identificar o fato ocorrido: existe apenas propriedade de um imóvel ou houve transmissão? Depois, deve perguntar qual tributo pode estar relacionado a esse fato. Em seguida, deve verificar competência, legislação aplicável, contribuinte, base de cálculo e alíquota.

Se houver progressividade do IPTU, é necessário identificar qual tipo de progressividade está sendo utilizado e qual seu fundamento constitucional e legal.

Esse cuidado evita erros como confundir IPTU com ITBI, aplicar ao ITBI automaticamente a mesma base utilizada no IPTU ou imaginar que qualquer aumento progressivo do IPTU representa o instrumento urbanístico previsto para imóveis que não cumprem as exigências de adequado aproveitamento.

Considerações finais

IPTU e ITBI são impostos municipais relacionados ao universo imobiliário, mas possuem estruturas distintas. O IPTU está ligado à propriedade predial e territorial urbana, enquanto o ITBI se relaciona às transmissões onerosas intervivos abrangidas pela Constituição e pela legislação.

Para quem está iniciando os estudos, três distinções são fundamentais: propriedade não é transmissão; base de cálculo do IPTU não se confunde automaticamente com a do ITBI; e progressividade tributária do IPTU não é sinônimo de IPTU progressivo no tempo.

Compreender essas diferenças permite analisar situações imobiliárias com maior segurança e prepara o aluno para a próxima etapa do curso: entender de forma integrada como política urbana, tributação municipal e planejamento territorial podem atuar dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.113 – Base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Brasília, DF: STJ.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 668 – Progressividade das alíquotas do IPTU. Brasília, DF: STF.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Noeses.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de

Direito Tributário. São Paulo: Malheiros.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.


Aula 3 – Integração entre política urbana e tributação municipal

 

O Direito Urbanístico e o Direito Tributário possuem objetivos próprios, mas se encontram em diversos pontos da administração das cidades. O Município precisa planejar seu território, organizar o uso do solo, oferecer infraestrutura e, ao mesmo tempo, obter receitas para financiar suas atividades. Por isso, compreender a relação entre planejamento urbano, propriedade e tributação é importante para analisar corretamente as decisões municipais.

A Constituição Federal fornece a base dessa integração. De um lado, estabelece os princípios do Sistema Tributário Nacional e atribui aos Municípios competências tributárias. De outro, determina que a política urbana municipal deve ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Tributação municipal e desenvolvimento urbano

Os tributos são fundamentais para o funcionamento do Município. Serviços públicos, infraestrutura, fiscalização, planejamento e diversas outras atividades dependem de recursos financeiros.

A Constituição permite que União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam impostos, taxas e contribuição de melhoria, observadas suas competências. No caso municipal, o art. 156 atribui competência para impostos como o IPTU, o ITBI e o imposto sobre serviços abrangidos pela competência municipal.

Entretanto, a relação entre tributação e cidade não se resume à arrecadação. Algumas medidas tributárias também podem participar de estratégias de desenvolvimento urbano, desde que exista fundamento constitucional e legal para isso.

O IPTU progressivo no tempo é o exemplo mais claro. Embora envolva um imposto, sua utilização nesse contexto está diretamente relacionada à política urbana e à função social da propriedade.

Função fiscal e extrafiscal dos tributos

Quando o objetivo predominante de um tributo é gerar receita para financiar as atividades públicas, costuma-se falar em função fiscal.

A extrafiscalidade, por sua vez, aparece quando a tributação também é empregada como instrumento para influenciar determinados comportamentos ou alcançar objetivos públicos previstos pelo ordenamento.

Essa diferença ajuda a compreender o IPTU. Em sua aplicação comum, o imposto possui importante função arrecadatória. Porém, quando utilizado de

diferença ajuda a compreender o IPTU. Em sua aplicação comum, o imposto possui importante função arrecadatória. Porém, quando utilizado de forma progressiva no tempo, dentro das condições previstas na Constituição e no Estatuto da Cidade, assume uma finalidade urbanística: estimular o adequado aproveitamento de imóveis submetidos às regras correspondentes.

Não se deve concluir, entretanto, que qualquer aumento de imposto pode ser justificado pela extrafiscalidade. A utilização do tributo continua submetida às competências e limitações constitucionais, à legalidade e às regras específicas aplicáveis.

IPTU e planejamento urbano

O IPTU demonstra como a tributação pode dialogar com diferentes objetivos públicos. A Constituição permite, além da progressividade no tempo prevista no art. 182, que o imposto seja progressivo em razão do valor do imóvel e tenha alíquotas diferenciadas de acordo com sua localização e uso, observadas as regras constitucionais e a legislação municipal.

É importante não misturar essas hipóteses.

A progressividade relacionada ao valor do imóvel pertence ao regime tributário previsto no art. 156 da Constituição. Já o IPTU progressivo no tempo integra uma sequência de instrumentos urbanísticos destinada ao adequado aproveitamento de determinados imóveis.

Imagine um terreno sem utilização situado em uma região central dotada de infraestrutura. A prefeitura não pode simplesmente concluir que o IPTU daquele imóvel deverá aumentar progressivamente porque seria conveniente estimular uma construção.

Antes disso, precisam ser observados o Plano Diretor, a legislação municipal específica, a caracterização jurídica do imóvel e o procedimento de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. O Estatuto da Cidade prevê que o IPTU progressivo no tempo seja aplicado diante do descumprimento das condições e dos prazos relacionados ao instrumento anterior.

O Ministério das Cidades também esclarece que o mecanismo pode ser utilizado para induzir proprietários de imóveis vazios ou subutilizados a promover seu aproveitamento de acordo com a orientação do Plano Diretor.

Uma sequência que precisa ser respeitada

A aplicação do IPTU progressivo no tempo mostra por que Direito Urbanístico e Direito Tributário precisam ser analisados conjuntamente.

De forma simplificada, existe uma sequência: primeiro são identificados os imóveis e áreas submetidos ao adequado aproveitamento conforme o planejamento e a legislação. Em seguida, observam-se as regras do parcelamento,

edificação ou utilização compulsórios e os respectivos procedimentos e prazos. Somente diante do descumprimento é possível avançar para o IPTU progressivo no tempo nas condições legais.

O Estatuto da Cidade determina que a majoração da alíquota possa ocorrer durante cinco anos consecutivos. A legislação também estabelece limites para essa progressão. O Ministério das Cidades destaca que a alíquota máxima nesse mecanismo é de 15%.

A experiência prática demonstra a importância da regulamentação municipal. Municípios como Recife e Uberlândia possuem legislação e procedimentos específicos para aplicação do PEUC e do IPTU progressivo no tempo, mostrando que o instrumento depende de estrutura normativa e administrativa para funcionar concretamente.

Contribuição de melhoria e obras públicas

Outro ponto de encontro entre tributação e desenvolvimento urbano aparece na contribuição de melhoria.

A Constituição estabelece que esse tributo pode decorrer de obras públicas.

Imagine que o Município realize uma obra pública que transforme determinada região. A implantação de infraestrutura pode produzir benefícios para a população e, em determinadas circunstâncias, valorização de imóveis localizados na área afetada.

Isso não significa que toda obra pública permita automaticamente cobrar qualquer valor dos proprietários próximos. A contribuição de melhoria possui regime jurídico próprio, e sua instituição precisa respeitar os requisitos estabelecidos no sistema tributário.

Para o iniciante, a ideia mais importante é compreender que obra pública, valorização imobiliária e tributação podem estar relacionadas, mas essa relação precisa estar juridicamente demonstrada e disciplinada.

A prefeitura não pode simplesmente realizar uma obra e depois criar uma cobrança informal afirmando que os proprietários foram beneficiados.

Valorização imobiliária e decisões públicas

As decisões urbanísticas frequentemente afetam o valor dos imóveis.

A implantação de uma avenida, estação de transporte, parque ou outro equipamento pode tornar uma região mais atrativa. Da mesma forma, alterações nas regras de uso e ocupação do solo podem modificar as possibilidades de aproveitamento econômico de determinados terrenos.

Esse fenômeno ajuda a compreender por que planejamento urbano e tributação não devem ser analisados de maneira totalmente separada.

Entretanto, é preciso evitar outro erro: considerar que toda valorização imobiliária autoriza automaticamente uma nova cobrança tributária. O aumento do preço de

mercado de um imóvel, por si só, não permite ao Município inventar um tributo. A Administração continua vinculada às competências constitucionais e às regras legais correspondentes.

Planejamento e sustentabilidade financeira

O planejamento urbano também produz consequências financeiras para o próprio Município.

Imagine uma cidade que permita expansão territorial contínua para regiões cada vez mais distantes. Novos bairros podem exigir ampliação de vias, transporte, iluminação, saneamento, escolas, unidades de saúde e outros equipamentos.

Ao mesmo tempo, regiões centrais que já possuem infraestrutura podem permanecer com imóveis vazios ou subutilizados.

Essa situação mostra que o uso do território possui custos coletivos. Planejar adequadamente a ocupação pode contribuir para uma utilização mais racional da infraestrutura existente.

É nesse contexto que instrumentos como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e IPTU progressivo no tempo podem integrar estratégias de reabilitação e melhor aproveitamento das áreas urbanizadas. O Ministério das Cidades destaca que diferentes instrumentos do Estatuto da Cidade podem ser combinados dentro de uma estratégia de transformação urbana.

Limites constitucionais continuam valendo

Um objetivo urbanístico legítimo não elimina as garantias tributárias.

Se o Município pretende utilizar instrumentos tributários para apoiar determinada política urbana, continua obrigado a respeitar a Constituição, a legislação federal aplicável e suas próprias normas municipais.

A Constituição estabelece princípios e limitações ao poder de tributar e, desde as alterações introduzidas pela Reforma Tributária, explicita também que o Sistema Tributário Nacional deve observar princípios como simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente.

Isso significa que uma política pública considerada desejável não autoriza atalhos jurídicos.

Uma prefeitura pode, por exemplo, desejar revitalizar o centro da cidade. Entretanto, essa finalidade não permite classificar arbitrariamente todos os imóveis vazios como descumpridores da função social nem aplicar imediatamente alíquotas elevadas de IPTU.

A finalidade precisa ser legítima, mas o procedimento também precisa ser legítimo.

Segurança jurídica e administração municipal

A integração entre política urbana e tributação exige organização administrativa. Cadastros imobiliários, informações territoriais, legislação atualizada e procedimentos claros ajudam a Administração a

tomar decisões mais consistentes.

Considere um Município cujo cadastro informa que determinado terreno está vazio, embora uma construção tenha sido concluída recentemente. Se a Administração utilizar informações desatualizadas para tomar uma decisão tributária ou urbanística, poderá produzir uma cobrança ou procedimento inadequado.

Por isso, segurança jurídica não depende apenas da existência de leis. Também envolve capacidade administrativa para aplicá-las corretamente.

A fiscalização precisa identificar a situação concreta do imóvel, registrar adequadamente os procedimentos, permitir o exercício dos direitos do interessado e observar as etapas previstas pela legislação.

O papel do profissional na análise integrada

Para quem trabalha ou pretende trabalhar com questões urbanísticas e tributárias, uma análise adequada começa pela identificação do problema.

Suponha que uma prefeitura queira estimular a revitalização de uma região central. O primeiro impulso não deve ser perguntar: “qual imposto podemos aumentar?”

A pergunta mais adequada seria: “qual problema urbano foi identificado e quais instrumentos jurídicos podem ser utilizados para enfrentá-lo?”

Depois disso, outras questões precisam ser examinadas: o Plano Diretor contempla essa região? Existem imóveis classificados como não edificados, subutilizados ou não utilizados conforme a legislação? Há lei municipal regulamentando os instrumentos necessários? Os proprietários foram corretamente notificados? Os prazos foram respeitados? Existe fundamento para a medida tributária pretendida?

Essa sequência reduz o risco de transformar a tributação em uma resposta automática para problemas que, muitas vezes, exigem planejamento mais amplo.

Um exemplo integrado

Imagine que um Município pretenda recuperar sua região central, onde existem edifícios vazios, terrenos sem utilização e infraestrutura pública já instalada.

Uma estratégia tecnicamente mais consistente começaria pelo diagnóstico territorial. Depois, seriam examinados o Plano Diretor e a legislação urbanística. A partir daí, poderiam ser identificados os imóveis que efetivamente se enquadram nas condições legais para aplicação de determinados instrumentos.

Se forem preenchidos os requisitos, o Município poderá utilizar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Havendo descumprimento das obrigações e dos prazos, poderá chegar ao IPTU progressivo no tempo.

Ao mesmo tempo, investimentos públicos podem melhorar a infraestrutura e estimular novas atividades.

Outras ferramentas urbanísticas também podem integrar a estratégia, conforme os objetivos definidos pelo planejamento.

Perceba que o imposto não é a política urbana inteira. Ele é apenas um dos possíveis instrumentos dentro de uma estratégia mais ampla.

Considerações finais

A integração entre Direito Urbanístico e Direito Tributário mostra que administrar uma cidade exige olhar simultaneamente para território, propriedade, infraestrutura, recursos públicos e direitos dos contribuintes.

O IPTU progressivo no tempo demonstra essa aproximação de maneira clara: trata-se de um instrumento tributário utilizado, sob requisitos específicos, para atender objetivos relacionados à função social da propriedade. A contribuição de melhoria, por sua vez, ajuda a compreender a relação existente entre obras públicas e tributação.

O principal aprendizado desta aula é que tributação e planejamento urbano podem trabalhar juntos, mas não podem ser confundidos. Cada instrumento possui finalidade, competência, procedimento e limites próprios.

Para uma atuação profissional segura, o caminho é sempre identificar o problema, consultar a Constituição e a legislação aplicável, verificar o Plano Diretor e as normas municipais, analisar os requisitos do instrumento escolhido e somente depois definir a providência adequada.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.

BRASIL. Ministério das Cidades. Guia para Elaboração e Revisão de Planos Diretores. Brasília, DF: Ministério das Cidades.

BRASIL. Ministério das Cidades. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e IPTU Progressivo no Tempo: regulamentação e implementação. Brasília, DF: Ministério das Cidades.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. São Paulo: Atlas.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros.

 

Estudo de Caso – Módulo 2

A revitalização de Vila Esperança e os erros na tributação imobiliária

 

O Município fictício de Vila Esperança decidiu

revitalizar uma região central que havia perdido moradores e atividades econômicas ao longo dos anos. O bairro possuía ruas pavimentadas, transporte coletivo, rede de água e esgoto e outros equipamentos públicos, mas também concentrava terrenos vazios, edifícios pouco utilizados e imóveis antigos.

A prefeitura iniciou um projeto de recuperação das vias, melhoria das calçadas, iluminação e implantação de uma nova praça. A expectativa era atrair moradores e empresas novamente para a região.

Poucos meses depois, alguns imóveis começaram a apresentar valorização. Ao mesmo tempo, a administração percebeu que vários terrenos continuavam sem utilização.

Diante dessa situação, surgiram três propostas: aumentar imediatamente o IPTU dos terrenos vazios, cobrar contribuição de melhoria de todos os imóveis do bairro pelo mesmo valor e utilizar, nas futuras vendas de imóveis, o valor do IPTU como base mínima obrigatória para calcular o ITBI.

As ideias pareciam facilitar a administração. Juridicamente, porém, cada uma apresentava problemas.

Primeiro problema: transformar o IPTU progressivo em punição imediata

Um dos terrenos mais conhecidos do bairro pertencia à empresa Horizonte Empreendimentos. O imóvel estava vazio havia aproximadamente oito anos.

Durante uma reunião, um gestor afirmou:

— Se o terreno está vazio e a região possui infraestrutura, basta aplicar o IPTU progressivo no tempo. Assim, o proprietário será obrigado a construir.

A conclusão era precipitada.

O IPTU progressivo no tempo não pode ser aplicado simplesmente porque a administração considera um imóvel mal aproveitado. O Estatuto da Cidade estabelece uma sequência de procedimentos. O mecanismo está relacionado ao descumprimento das condições e dos prazos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Isso significa que a prefeitura precisa verificar, entre outros aspectos, o Plano Diretor, a legislação municipal específica, o enquadramento do imóvel e o procedimento de notificação do proprietário.

O Ministério das Cidades explica que o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios e o IPTU progressivo no tempo podem ser utilizados para induzir o aproveitamento de imóveis urbanos vazios ou subutilizados conforme a orientação do Plano Diretor. Somente após o descumprimento das obrigações correspondentes é que a progressividade no tempo entra nessa sequência.

Erro comum: imaginar que “terreno vazio = IPTU progressivo imediato”.

Como evitar: antes de qualquer cobrança, verificar se estão presentes

todos os pressupostos urbanísticos e tributários e se foram cumpridas as etapas legalmente exigidas.

Segundo problema: confundir finalidade urbanística com simples arrecadação

Outro servidor sugeriu que o IPTU progressivo fosse utilizado principalmente para aumentar a receita municipal:

— Mesmo que os proprietários não construam, pelo menos arrecadaremos muito mais.

Esse raciocínio também distorce a finalidade do instrumento.

No contexto do Estatuto da Cidade, o aumento progressivo possui função relacionada ao adequado aproveitamento do imóvel e ao cumprimento de sua função social. A alíquota é majorada durante cinco anos consecutivos nas condições legais, respeitando os limites estabelecidos pela legislação.

Isso não significa que o valor arrecadado deixe de constituir receita pública. Significa que a lógica do instrumento não deve ser reduzida a uma estratégia para simplesmente aumentar a arrecadação.

A prefeitura corrigiu a proposta e passou a separar duas questões: de um lado, sua política tributária ordinária; de outro, os instrumentos urbanísticos destinados a promover o adequado aproveitamento da propriedade.

Erro comum: tratar o IPTU progressivo no tempo como simples mecanismo arrecadatório.

Como evitar: identificar a finalidade e o fundamento jurídico de cada forma de tributação antes de aplicá-la.

Terceiro problema: cobrar contribuição de melhoria automaticamente

As obras realizadas pela prefeitura melhoraram significativamente a região. Diante disso, surgiu outra proposta: enviar uma contribuição de melhoria de valor idêntico para todos os proprietários do bairro, dividindo simplesmente o custo das obras pelo número de imóveis.

Mais uma vez, a solução aparentemente simples ignorava elementos jurídicos importantes.

O Código Tributário Nacional estabelece que a contribuição de melhoria está relacionada ao custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária. Também estabelece como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor decorrente da obra para cada imóvel beneficiado.

O Decreto-Lei nº 195/1967 igualmente relaciona a contribuição à valorização de imóveis em decorrência de obras públicas e disciplina critérios referentes à área beneficiada e à cobrança.

Portanto, não seria correto simplesmente dividir a despesa total igualmente entre todos os imóveis sem observar o regime jurídico do tributo.

Uma pequena casa localizada na extremidade da área afetada não necessariamente recebe o mesmo benefício econômico que um

grande terreno situado ao lado da intervenção pública.

Erro comum: pensar que qualquer obra municipal autoriza automaticamente uma cobrança igual para todos os imóveis próximos.

Como evitar: analisar os requisitos legais, a área de influência, a valorização decorrente da obra e os limites aplicáveis antes de instituir e lançar a contribuição.

Quarto problema: utilizar automaticamente o valor do IPTU no cálculo do ITBI

Alguns meses depois, os primeiros imóveis começaram a ser vendidos.

Para simplificar o ITBI, a administração propôs utilizar sempre o valor adotado para o IPTU como valor mínimo para a tributação das transmissões.

A equipe jurídica identificou outro problema.

No Tema Repetitivo 1.113, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não está vinculada à base de cálculo do IPTU, que não pode sequer ser utilizada como piso de tributação.

O STJ também estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte possui presunção de compatibilidade com o valor de mercado, que pode ser afastada pelo Fisco mediante regular processo administrativo próprio. Além disso, o Município não pode simplesmente arbitrar previamente a base do ITBI com base em valor de referência fixado unilateralmente.

Assim, embora IPTU e ITBI estejam relacionados ao universo imobiliário e sejam municipais, eles não podem ser tratados como se possuíssem exatamente a mesma estrutura.

Erro comum: utilizar automaticamente a base do IPTU como piso para o ITBI.

Como evitar: identificar separadamente o fato gerador e as regras da base de cálculo de cada imposto, observando também a jurisprudência aplicável.

A mudança de estratégia

Depois dos problemas identificados, Vila Esperança reorganizou sua atuação.

Em vez de começar perguntando “quanto podemos cobrar?”, os servidores passaram a perguntar “qual é a situação jurídica e qual instrumento é adequado para ela?”

Para os terrenos vazios, foram examinados Plano Diretor, legislação municipal, enquadramento dos imóveis e requisitos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Para as obras públicas, a análise da contribuição de melhoria passou a considerar os requisitos próprios do tributo e a valorização imobiliária decorrente das intervenções.

Nas transmissões imobiliárias, IPTU e ITBI passaram a ser tratados separadamente, evitando utilizar automaticamente a base de cálculo de um imposto para determinar a do outro.

A revitalização

continuou, mas planejamento urbano e tributação passaram a trabalhar de maneira coordenada, sem confundir seus instrumentos.

O que este caso ensina?

A situação de Vila Esperança revela um erro que aparece de diferentes formas: escolher primeiro a cobrança e procurar depois uma justificativa para ela.

A análise profissional deve seguir o caminho contrário. Primeiro é preciso identificar o fato concreto. Depois, verificar a competência tributária, a legislação aplicável, o Plano Diretor quando pertinente, a finalidade do instrumento, os requisitos administrativos e os direitos do contribuinte.

No IPTU progressivo no tempo, por exemplo, existe uma sequência urbanística e jurídica que precisa ser respeitada. Na contribuição de melhoria, obra pública e valorização imobiliária precisam ser analisadas dentro do regime próprio do tributo. No ITBI, a base de cálculo não pode ser automaticamente confundida com a utilizada no IPTU.

Para refletir

Ao analisar o caso, o aluno deve ser capaz de responder: por que o terreno vazio não autoriza imediatamente o IPTU progressivo no tempo? Qual é a diferença entre utilizar o IPTU para arrecadar e utilizá-lo como instrumento relacionado à política urbana? Por que a contribuição de melhoria não deve ser simplesmente dividida igualmente entre todos os proprietários? E por que IPTU e ITBI exigem análises distintas mesmo quando envolvem exatamente o mesmo imóvel?

A principal conclusão é que política urbana e tributação municipal podem atuar juntas, mas cada instrumento conserva seus próprios requisitos, finalidade e limites jurídicos. Conhecer essas diferenças é justamente o que permite ao profissional evitar decisões aparentemente simples, mas juridicamente inadequadas.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria. Brasília, DF, 1967.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.

BRASIL. Ministério das Cidades. Estatuto da Cidade Comentado. Brasília, DF: Ministério das Cidades.

BRASIL. Ministério das Cidades. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e IPTU Progressivo no Tempo: regulamentação e implementação. Brasília, DF: Ministério das Cidades.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.113 – Base de cálculo do ITBI. Brasília, DF: STJ.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros.

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