NR 23 Proteção contra Incêndios

NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

 

Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

 

Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria SNT nº 06, de 29 de outubro de 1991

31/10/91

Portaria SNT nº 02, de 21 de janeiro de 1992

22/01/92

Portaria SIT nº 24, de 09 de outubro de 2001

01/11/01

Portaria SIT nº 221, de 06 de maio de 2011

10/05/11

Portaria MTP nº 2.769, de 05 de setembro de 2022

06/09/22

 

(Redação dada pela Portaria MTP nº 2.769, de 05 de setembro de 2022)

23.1 Objetivo

 

23.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho.

 

23.2 Campo de aplicação

 

23.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos e locais de trabalho.

 

23.3 Medidas de prevenção contra incêndios

 

23.3.1 Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.

 

23.3.2 A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a)   utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b)   procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e

c)   dispositivos de alarme existentes.

 

23.3.3 Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência.

 

23.3.4 As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída.

 

23.3.4.1 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas.

 

23.3.5 Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

 

23.3.5.1 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

Este texto não substitui o publicado no DOU


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