RACISMO
Marcos Legais e Direitos Humanos
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um conjunto de normas destinadas a combater o racismo e promover a igualdade racial. Essas normas refletem compromissos assumidos pelo Brasil em nível interno e internacional, com base na Constituição Federal de 1988 e em legislações específicas, como a Lei 7.716/1989 (Lei do Crime de Racismo) e a Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). A consolidação desses instrumentos jurídicos representa um avanço no reconhecimento da gravidade do racismo e na busca por mecanismos efetivos para sua prevenção e repressão.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, consagra a igualdade como um dos fundamentos da República e dedica diversos dispositivos à proteção contra a discriminação racial.
O artigo 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e garante a inviolabilidade de direitos fundamentais como vida, liberdade, igualdade e dignidade. O inciso XLII do mesmo artigo dispõe que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”.
Além disso, o artigo 3º, inciso IV, define como objetivo fundamental da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O artigo 4º, inciso VIII, orienta as relações internacionais do Brasil pela “repulsa ao racismo”.
Essas disposições colocam o combate ao racismo no núcleo da ordem constitucional, reconhecendo-o como violação grave à dignidade humana e aos princípios democráticos.
A Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, regulamenta o disposto na Constituição e tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Ao longo dos anos, essa lei foi ampliada para abranger também discriminação por etnia, religião e procedência nacional.
Entre as condutas criminalizadas pela lei, destacam-se:
• Impedir ou dificultar acesso a cargos públicos ou atividades profissionais.
• Negar emprego ou demitir por motivos raciais.
• Impedir acesso a estabelecimentos comerciais, industriais ou recreativos.
• Recusar matrícula em instituições de ensino.
• Impedir acesso a transportes públicos ou a estabelecimentos de hospedagem.
As penas variam, em regra, de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.
As penas variam, em regra, de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa. A lei reforça a natureza inafiançável e imprescritível do crime de racismo, de acordo com a Constituição.
Importante diferenciar o crime de racismo da injúria racial, prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal. Embora por muito tempo tratada como crime de menor potencial ofensivo, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023, tornando-se também imprescritível e inafiançável.
O Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, estabelece um conjunto de diretrizes para garantir a igualdade de oportunidades e combater a discriminação racial, promovendo a inclusão da população negra na vida econômica, social, política e cultural.
Entre seus principais eixos, destacam-se:
• Educação: Implementação obrigatória do ensino da história e cultura afro-brasileira e africana (Lei 10.639/2003 incorporada ao estatuto).
• Saúde: Desenvolvimento de políticas específicas voltadas à saúde da população negra, com atenção às doenças mais prevalentes nesse grupo e à capacitação de profissionais para lidar com o racismo institucional.
• Trabalho e renda: Adoção de políticas afirmativas para ampliar a participação de pessoas negras no mercado de trabalho, incluindo cotas em concursos públicos.
• Cultura e esportes: Valorização das manifestações culturais de matriz africana e combate à intolerância religiosa contra religiões afro-brasileiras.
• Acesso à justiça: Garantia de mecanismos eficazes para denúncia e reparação de violações de direitos por discriminação racial.
O estatuto funciona como uma política de Estado, definindo obrigações para os entes federativos e diretrizes para a sociedade civil no combate ao racismo.
A Constituição Federal, a Lei do Crime de Racismo e o Estatuto da Igualdade Racial compõem o núcleo da legislação brasileira voltada ao combate à discriminação racial. Esses instrumentos não apenas reconhecem a gravidade do racismo, mas também estabelecem mecanismos de repressão e promoção de igualdade.
No entanto, a efetividade dessas normas depende da sua aplicação prática, da capacitação de agentes públicos, do fortalecimento de mecanismos de denúncia e do engajamento da sociedade civil. O avanço no combate ao racismo exige, portanto, não apenas leis robustas, mas também ações concretas e contínuas para transformar a
igualdade formal em igualdade real.
• Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal.
• Brasil. (1989). Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
• Brasil. (2010). Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
• Gomes, N. L. (2017). O Movimento Negro Educador: Saberes construídos na luta por emancipação. Petrópolis: Vozes.
• Silva, P. V. (2020). Racismo e legislação no Brasil: avanços e desafios. Revista Direito e Sociedade, 5(2), 45–62.
• STF – Supremo Tribunal Federal. (2023). Decisão na ADPF 635.
Equiparação da injúria racial ao crime de racismo.
O combate ao racismo e à discriminação racial é tema central do direito internacional dos direitos humanos desde a segunda metade do século XX. Após a Segunda Guerra Mundial, o cenário global presenciou um movimento de consolidação de instrumentos normativos para garantir a igualdade e proteger minorias raciais e étnicas. Documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD), de 1965, são marcos fundamentais. Além disso, organismos internacionais, como a Corte Internacional de Justiça e o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, têm analisado e julgado casos que reforçam a aplicação desses instrumentos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, como resposta às atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. Trata-se de um documento de caráter não vinculante juridicamente, mas com forte valor normativo e simbólico, servindo de base para a elaboração de tratados e constituições em todo o mundo.
Entre seus artigos mais relevantes para o combate ao racismo, destacam-se:
Artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.”
• Artigo 2º: Estabelece que todos têm direito a todos os direitos e liberdades da declaração “sem distinção de qualquer espécie, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.”
• Artigo 7º: Reafirma que “todos são iguais perante a lei” e têm direito à
proteção igual contra qualquer discriminação.
A DUDH influenciou diretamente a elaboração da Constituição Brasileira de 1988 e outros tratados internacionais que o Brasil ratificou.
A ICERD foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 21 de dezembro de 1965 e entrou em vigor em 4 de janeiro de 1969. O Brasil aderiu à convenção em 1968 e a promulgou por meio do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.
A ICERD define discriminação racial como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Principais obrigações assumidas pelos Estados-partes:
Condenar e eliminar todas as formas de discriminação racial.
• Não apoiar ou defender qualquer forma de racismo.
• Adotar medidas legislativas e políticas públicas para combater a discriminação.
• Proibir organizações e atividades racistas.
• Promover a educação e conscientização contra o racismo.
Discriminação Racial (CERD), responsável por monitorar o cumprimento da ICERD e examinar relatórios periódicos enviados pelos Estados.
O sistema internacional conta com diferentes mecanismos de responsabilização e análise de violações relacionadas ao racismo. O Comitê da ICERD, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e tribunais regionais de direitos humanos (como a Corte Interamericana de Direitos Humanos) têm analisado casos relevantes.
Exemplos:
• Caso Jewish Community of Oslo v. Norway (CERD, 2005): O Comitê concluiu que declarações antissemitas feitas por políticos noruegueses configuravam discriminação racial e violavam a ICERD, exigindo ações estatais para coibir discursos de ódio.
Caso D.H. and Others v. The Czech Republic (Corte Europeia de Direitos Humanos, 2007): Embora não julgado pelo CERD, foi relevante para a interpretação da discriminação racial, pois determinou que a segregação de crianças romani em escolas especiais violava a Convenção Europeia de Direitos Humanos.
• Caso Afrodescendentes e Moradores da Comunidade do Quilombo Rio dos Macacos v. Brasil (CIDH, 2021): A Corte Interamericana analisou denúncias de violações de direitos territoriais e discriminação
racial contra comunidade quilombola, reforçando a necessidade de proteção diferenciada a grupos vulnerabilizados.
Esses casos demonstram que a aplicação prática das normas internacionais exige atuação contínua dos Estados e acompanhamento da sociedade civil.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial são marcos fundamentais na luta contra o racismo. Embora a DUDH tenha caráter declaratório, influenciou a criação de tratados vinculantes, como a ICERD, que impõem obrigações jurídicas aos Estados.
O Brasil, como signatário desses instrumentos, assumiu compromissos formais de combater todas as formas de discriminação racial, o que implica não apenas aprovar leis internas, mas também garantir sua aplicação efetiva. Os casos julgados por organismos internacionais mostram que a responsabilização internacional pode ser um caminho para reforçar a proteção de direitos, especialmente quando os mecanismos internos falham ou se mostram insuficientes.
Referências Bibliográficas
• Brasil. (1969). Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
• Nações Unidas. (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral da ONU.
• Nações Unidas. (1965). International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination.
• CERD. (2005). Jewish Community of Oslo v. Norway.
Communication No. 30/2003.
• Corte Europeia de Direitos Humanos. (2007). D.H. and Others v. The Czech Republic. Application no. 57325/00.
• Corte Interamericana de Direitos Humanos. (2021). Comunidade Quilombo Rio dos Macacos vs. Brasil.
O enfrentamento efetivo ao racismo depende não apenas da existência de leis, mas também da garantia de mecanismos acessíveis para denúncia, investigação e responsabilização dos agressores. No Brasil, o crime de racismo é considerado inafiançável e imprescritível, conforme o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, e pode ser denunciado tanto em órgãos policiais quanto por canais especializados. Para além da repressão, é fundamental assegurar a proteção das vítimas e testemunhas, evitando revitimização e garantindo o exercício pleno do direito à justiça.
A denúncia é o
primeiro passo para que casos de racismo sejam apurados e punidos. No Brasil, a prática de racismo está prevista na Lei nº 7.716/1989, e a injúria racial, prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal, foi equiparada pelo Supremo Tribunal Federal (2023) ao crime de racismo, tornando-se igualmente imprescritível e inafiançável.
Passos básicos para denunciar:
1. Registro do Boletim de Ocorrência (B.O.):
Pode ser feito presencialmente em qualquer delegacia ou em delegacias especializadas, como as Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI), disponíveis em alguns estados.
2. Coleta de Provas:
É fundamental reunir evidências, como mensagens, gravações, fotos, vídeos, testemunhas e documentos, que auxiliem na comprovação do ato discriminatório.
3. Acompanhamento Jurídico:
A vítima pode buscar assistência junto à Defensoria Pública ou contratar advogado particular para acompanhar o processo e garantir seus direitos.
4. Canais Digitais:
Alguns estados permitem o registro de ocorrências online por meio das plataformas das polícias civis. O canal Disque 100 também recebe denúncias de violações de direitos humanos, incluindo racismo.
Diversos órgãos e instituições atuam no combate ao racismo e no atendimento às vítimas:
• Polícia Civil: Responsável pela investigação e instauração de inquéritos policiais.
• Ministério Público: Atua na promoção da ação penal, na defesa dos direitos humanos e no acompanhamento de investigações.
• Defensoria Pública: Presta assistência jurídica gratuita às vítimas, inclusive com acompanhamento processual.
• Ouvidorias de Polícias: Recebem denúncias contra abusos cometidos por agentes de segurança.
• Secretarias de Igualdade Racial (federal, estaduais e municipais): Desenvolvem políticas públicas e recebem denúncias.
• Disque 100 (Disque Direitos Humanos): Serviço nacional e gratuito que funciona 24h, incluindo finais de semana e feriados, para receber denúncias de discriminação racial.
• Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos: Recebe e encaminha denúncias por telefone, e-mail e aplicativo.
• Comissões de Igualdade Racial da OAB: Prestam orientações jurídicas e auxiliam no encaminhamento das demandas.
A articulação entre esses órgãos é essencial para garantir que as denúncias não se percam no sistema e que a vítima tenha acompanhamento adequado.
O medo de retaliações ou de revitimização é um dos principais fatores que impedem a denúncia de crimes de racismo. Para enfrentar esse problema, existem medidas de proteção previstas em lei:
Ameaçadas (Lei nº 9.807/1999):
Oferece medidas como proteção policial, mudança de residência, preservação da identidade e apoio para reinserção social.
• Medidas Protetivas Urgentes:
Dependendo do caso, a vítima pode solicitar medidas cautelares ao juiz, como proibição de contato do agressor ou afastamento de determinados locais.
• Atendimento Psicossocial:
Alguns estados oferecem acompanhamento psicológico e social às vítimas por meio de centros de referência de direitos humanos.
Além da proteção física e legal, é necessário garantir suporte emocional e social, evitando que a vítima seja exposta novamente a situações de discriminação ou hostilidade durante o processo judicial.
O acesso à justiça no combate ao racismo exige um conjunto articulado de medidas que vão desde canais de denúncia acessíveis até mecanismos de proteção efetivos para vítimas e testemunhas. O Brasil dispõe de um arcabouço legal robusto, mas sua eficácia depende da capacitação das autoridades, da ampla divulgação dos direitos e do fortalecimento da confiança nas instituições.
A denúncia é um ato de cidadania e resistência, mas só se torna efetiva quando acompanhada de ações rápidas, investigação rigorosa, julgamento justo e medidas de reparação. Fortalecer esses mecanismos é essencial para combater a impunidade e construir uma sociedade verdadeiramente antirracista.
• Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal.
• Brasil. (1989). Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
• Brasil. (1999). Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.
• STF – Supremo Tribunal Federal. (2023). Decisão na ADPF 635. Equiparação da injúria racial ao crime de racismo.
• Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. (2023). Manual de enfrentamento ao racismo. Brasília: MDHC.
• Souza, C. (2020). Denúncia e combate ao racismo no Brasil: desafios e
avanços. Revista Direitos Humanos em Perspectiva, 6(2), 55–72.