INTRODUÇÃO À FORMAÇÃO DE PREGOEIROS
Fundamentos da Nova Lei de Licitações
As licitações públicas no Brasil sempre foram instrumentos centrais para garantir a isonomia, a transparência e a boa aplicação dos recursos públicos. A evolução da legislação licitatória reflete não apenas o amadurecimento da gestão pública, mas também os avanços no controle social e no uso de tecnologias voltadas à administração eficiente e responsável.
A regulamentação moderna das licitações públicas no Brasil teve um marco inicial com a Lei nº 8.666/1993, conhecida como "Lei Geral de Licitações e Contratos". Esta norma unificou e sistematizou regras sobre as compras e contratações públicas, impondo critérios objetivos para evitar favoritismos, fraudes e desperdícios.
A Lei 8.666/93 instituiu modalidades como concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Cada uma era utilizada conforme o valor do contrato e a complexidade do objeto a ser contratado. Apesar de representar um avanço na época, a lei se mostrou com o tempo demasiadamente formalista e burocrática, dificultando a agilidade e a eficiência necessárias à administração pública contemporânea.
Com o objetivo de dar mais celeridade aos processos de aquisição de bens e serviços comuns, surgiu a Lei nº 10.520/2002, que instituiu o Pregão — inicialmente apenas para a esfera federal, mas depois ampliado a estados e municípios. A nova modalidade permitia a inversão das fases do processo licitatório (primeiro julgamento, depois habilitação) e a realização de lances sucessivos, o que conferiu maior competitividade e economia às contratações.
Apesar dos avanços do pregão, a convivência entre essas normas distintas
(Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e outros dispositivos como o RDC - Regime Diferenciado de Contratações) gerava complexidade, insegurança jurídica e sobreposição de regras.
A promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, representou uma reforma profunda e abrangente no regime das contratações públicas no Brasil. Esta nova legislação revogará gradualmente as anteriores (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei do RDC) até 1º de abril de 2026, estabelecendo um novo marco legal único e atualizado.
Entre as principais inovações da nova lei, destacam-se:
• Unificação normativa: a Lei 14.133/21 substitui as normas anteriores, trazendo maior clareza e coerência entre os dispositivos legais.
•
Planejamento detalhado: exige estudos técnicos preliminares, matriz de riscos e planejamento integrado, enfatizando a governança nas contratações.
• Critérios modernos de julgamento: amplia as possibilidades de critérios além do menor preço, como maior retorno econômico ou maior desconto.
• Contratações mais céleres e eficientes: consolida a inversão das fases da licitação e o uso intensivo de meios eletrônicos, inclusive com exigência de sistemas como o Compras.gov.br.
• Instrumentos de compliance público: prevê o Plano de Contratações Anual e estímulo a programas de integridade nos fornecedores.
• Fortalecimento da responsabilização: detalha condutas irregulares e sanções aplicáveis a agentes e empresas envolvidas em fraudes ou má gestão.
Essa nova lei adota uma postura mais orientada à eficiência e à segurança jurídica, incorporando também boas práticas internacionais em compras públicas.
A Lei 14.133/2021 reforça os princípios tradicionais e introduz uma abordagem moderna e gerencial nas licitações públicas. Dentre os princípios explícitos, destacam-se:
Toda licitação deve respeitar as normas legais vigentes, garantindo que os atos administrativos estejam sempre subordinados à lei. O princípio da legalidade impede condutas arbitrárias e assegura a conformidade jurídica de cada etapa do processo.
Inspirado na Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa), esse princípio impõe à Administração o dever de alcançar os melhores resultados com os menores custos possíveis, sem comprometer a qualidade. A eficiência está presente tanto no planejamento quanto na execução do contrato.
Refere-se à busca do melhor custo-benefício para a Administração, não se limitando ao menor preço, mas considerando fatores como durabilidade, manutenção e impacto social. A economicidade é promovida por meio da ampla competitividade, do planejamento e da avaliação de propostas mais vantajosas.
As propostas dos licitantes devem ser avaliadas com base em critérios previamente definidos no edital, afastando qualquer subjetividade ou discricionariedade no julgamento. Esse princípio protege os licitantes e garante a isonomia no processo.
A publicidade dos atos administrativos é fundamental para o controle social e institucional das contratações públicas. A Lei 14.133/2021 prevê mecanismos tecnológicos e obrigações de divulgação dos
processos, inclusive em plataformas digitais, fortalecendo o acompanhamento por órgãos de controle e pela sociedade.
Além desses, a nova lei ainda contempla outros princípios como segregação de funções, planejamento, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade, segurança jurídica, entre outros, conferindo à legislação uma estrutura mais robusta e alinhada com o moderno direito administrativo.
A evolução das normas de licitação no Brasil reflete uma transição de um modelo meramente legalista para um modelo gerencial, onde o foco passa a ser o resultado da contratação pública. A Lei 14.133/2021 representa uma grande oportunidade de profissionalização da gestão pública e de qualificação dos agentes envolvidos, sobretudo do pregoeiro, cuja atuação técnica e transparente é essencial para garantir os objetivos da nova legislação.
• BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 22 jun. 1993.
• BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, o pregão. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jul. 2002.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022.
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi sancionada com o objetivo de consolidar, modernizar e unificar o regime jurídico das contratações públicas no Brasil. Ela substitui gradualmente as normas anteriores (Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) e propõe uma nova sistemática baseada em planejamento, transparência, governança e controle.
A nova legislação estabelece uma estrutura lógica e processual mais coesa, incluindo uma nova classificação das modalidades licitatórias e detalhamento das fases do procedimento licitatório, além de critérios técnicos e objetivos para a
escolha da modalidade mais adequada.
Diferentemente da legislação anterior, que estabelecia diversas modalidades baseadas, em parte, nos valores dos contratos, a nova lei adota cinco modalidades de licitação, eliminando a tomada de preços e o convite. As modalidades agora são definidas principalmente pelo objeto e características do procedimento:
É a modalidade mais ampla e tradicional, aplicável a qualquer tipo de contratação, inclusive obras e serviços de engenharia. Caracteriza-se por exigir maior complexidade nos requisitos técnicos e na avaliação das propostas.
Admite ampla participação de interessados que comprovem atendimento às exigências do edital. É ideal para contratos de grande vulto ou de maior complexidade técnica.
Utilizado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a concessão de prêmios ou remuneração. Exige julgamento por comissão especial e é adequado a situações em que a proposta mais vantajosa depende de critérios subjetivos, como qualidade técnica, criatividade ou originalidade.
Destina-se à venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou bens imóveis da Administração Pública. Vence o licitante que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor de avaliação. Deve ser conduzido por leiloeiro oficial ou servidor designado.
Modalidade voltada para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente especificados. Admite a inversão de fases, com julgamento das propostas seguido da habilitação. Pode ser realizado de forma eletrônica (preferencialmente) ou presencial, e é caracterizado por lances sucessivos e possibilidade de negociação.
Trata-se de modalidade inédita no ordenamento jurídico brasileiro, inspirada nas práticas europeias.
É destinada a contratações complexas, nas quais a Administração não consegue definir sozinha os meios técnicos ou soluções disponíveis. Após o diálogo com os licitantes pré-selecionados, é elaborado o edital final, com base nas soluções identificadas durante o diálogo.
A escolha da modalidade não é mais orientada pelos valores estimados, como ocorria na Lei nº 8.666/1993. Agora, a seleção baseia-se em critérios de natureza técnica, complexidade do objeto e estratégias de contratação pública, conforme a
seguinte lógica:
• Pregão: sempre que possível, deve ser utilizado para bens e serviços comuns, conforme definição do §1º do art. 6º da Lei 14.133/2021. É preferencialmente eletrônico e representa a modalidade de maior utilização prática.
• Concorrência: deve ser empregada quando os bens ou serviços não se enquadrarem como comuns, especialmente em contratações mais complexas e com exigência de qualificação técnica aprofundada.
• Diálogo Competitivo: é reservado a hipóteses em que a Administração não consegue definir, sozinha, as especificações técnicas do objeto, ou quando há risco de soluções desatualizadas ou ineficientes. A escolha deve ser justificada tecnicamente.
• Concurso: sua utilização é restrita a contratações que envolvam julgamento subjetivo e artístico ou científico, como projetos urbanísticos ou estudos técnicos especializados.
• Leilão: aplica-se a alienações, com foco em desmobilização patrimonial.
A decisão sobre a modalidade deve sempre ser motivada nos autos do processo licitatório, em consonância com o princípio da motivação e com o planejamento estratégico da contratação.
A Lei 14.133/2021 institui uma nova sequência processual para as licitações, mais lógica e compatível com o uso de tecnologias e com a busca pela eficiência administrativa. As fases são:
É a base de toda licitação e envolve:
• Estudos técnicos preliminares;
• Elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
• Pesquisa de preços;
• Elaboração do edital e minuta contratual;
• Aprovação jurídica e orçamentária.
Essa fase é essencial para evitar falhas futuras e garantir contratações mais vantajosas.
Com a publicação do edital, inicia-se a fase de ampla publicidade e competitividade. Os interessados têm acesso às regras e condições da contratação, bem como o prazo para apresentação de propostas e documentos.
Nessa fase ocorre a análise das propostas conforme o critério de julgamento estabelecido no edital (menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço ou maior retorno econômico). O julgamento deve seguir critérios objetivos e técnicos.
Após o julgamento, verifica-se se o licitante vencedor atende às exigências de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômico-financeira. A inversão de fases (julgamento antes da
habilitação) é a regra geral, promovendo maior celeridade.
São abertos prazos para interposição de recursos. Após análise e decisão, o processo é homologado pela autoridade competente, e o contrato pode ser formalizado.
É a assinatura do contrato com o vencedor, seguida da execução contratual, fiscalização, eventual aplicação de penalidades e encerramento contratual.
A nova lei ainda permite a realização da licitação por meio eletrônico, como regra geral, reforçando a transparência e acessibilidade do processo.
A Lei 14.133/2021 traz uma abordagem mais moderna e funcional das licitações públicas. Ao substituir o critério meramente financeiro para a escolha da modalidade, e ao instituir fases mais alinhadas com o planejamento e a tecnologia, a nova legislação tende a promover maior qualidade nas contratações públicas. A definição clara das modalidades e suas finalidades específicas exige preparo técnico dos gestores e agentes públicos, especialmente dos pregoeiros, que atuam na linha de frente da condução dos certames.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
• OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
A figura do pregoeiro surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como resposta à necessidade de modernizar e tornar mais eficiente o processo de contratação pública, especialmente na aquisição de bens e serviços comuns. Desde a criação do pregão pela Lei nº 10.520/2002 até sua consolidação na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), o pregoeiro tem assumido um papel estratégico e fundamental na condução dos certames licitatórios. Este agente passou de executor técnico a operador central na busca por contratações mais vantajosas, eficientes e transparentes.
O pregoeiro é o
agente público designado para conduzir a licitação na modalidade pregão, seja presencial ou eletrônico. Sua atuação abrange desde a abertura da sessão pública até a adjudicação do objeto ao vencedor, incluindo a condução da fase de lances e eventual negociação de preços.
Com a vigência da Lei nº 14.133/2021, o pregão tornou-se uma modalidade consolidada e preferencial para a contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, conforme definido no artigo 6º, inciso XXVII. A nova legislação confere ao pregoeiro maior protagonismo no ciclo de contratação pública, exigindo dele não apenas domínio técnico, mas também conduta ética, capacidade decisória e responsabilidade funcional.
A importância do pregoeiro se reflete em diversos aspectos:
• Eficiência administrativa: por meio da condução célere e segura dos certames, o pregoeiro contribui para a efetividade da gestão pública.
• Redução de custos: o modelo competitivo adotado no pregão permite economia significativa aos cofres públicos, sobretudo pela negociação e lances sucessivos.
• Transparência e controle: como condutor da sessão pública, o pregoeiro assegura a publicidade dos atos e a isonomia entre os participantes.
• Gestão estratégica de compras: sua atuação está integrada ao planejamento das contratações, fortalecendo o cumprimento dos princípios da administração pública.
O pregoeiro, portanto, é mais do que um executor formal do processo; ele atua como facilitador da boa governança pública, sendo peça-chave na profissionalização e modernização das compras governamentais.
A Lei nº 14.133/2021 não apenas reafirma a função do pregoeiro como autoridade competente para conduzir o pregão, como também delimita suas responsabilidades e os parâmetros legais de sua atuação.
Segundo o art. 7º da nova lei, a designação do pregoeiro (assim como do agente de contratação) deve observar critérios objetivos de qualificação e capacitação técnica. A formação contínua é essencial, tendo em vista a complexidade crescente das contratações públicas e o uso intensivo de plataformas digitais.
Dentre as principais atribuições do pregoeiro previstas na nova legislação e regulamentos complementares, destacam-se:
• Receber, analisar e julgar as propostas de preços apresentadas;
• Conduzir a etapa de lances e negociação, buscando a proposta mais vantajosa;
• Decidir sobre a
habilitação ou inabilitação dos licitantes;
• Julgar impugnações, esclarecimentos e recursos (quando delegados);
• Elaborar e assinar a ata da sessão pública;
• Adjudicar o objeto da licitação ao vencedor, salvo quando houver recurso;
• Encaminhar o processo à autoridade competente para homologação.
O pregoeiro deve atuar com imparcialidade, tecnicidade e zelo, fundamentando suas decisões de forma clara e objetiva. O princípio do julgamento objetivo exige que suas decisões estejam sempre amparadas nos critérios previamente estabelecidos no edital.
O pregoeiro é responsável pelos atos praticados no desempenho de suas funções, o que inclui a correta condução do procedimento, o respeito às normas legais e a observância dos princípios da administração pública. Sua responsabilidade pode ser:
• Administrativa, nos casos de infrações disciplinares;
• Civil, se causar dano ao erário em decorrência de dolo ou culpa;
• Penal, se houver prática de ato tipificado como crime, como fraude ou conluio com licitantes.
Contudo, a responsabilização do pregoeiro exige a demonstração de dolo ou culpa, não sendo admitida punição por decisões baseadas em critérios técnicos razoáveis e de boa-fé.
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reforçado que erros formais ou decisões controversas, quando fundamentadas e justificadas, não ensejam responsabilização automática.
Com a evolução normativa, o pregoeiro deixou de ser apenas executor do procedimento e passou a ter uma atuação estratégica no ciclo da contratação. Isso envolve:
• Participar da fase preparatória, contribuindo com sua experiência para a elaboração do edital;
• Apoiar o planejamento anual de contratações;
• Auxiliar na definição de critérios de julgamento e estimativas de preços;
• Promover a economicidade sem comprometer a qualidade dos bens ou serviços contratados.
Sua capacidade de negociação, domínio do sistema eletrônico (como o Compras.gov.br) e leitura do mercado são diferenciais para alcançar contratações bem-sucedidas.
A centralidade da atuação do pregoeiro no contexto da nova Lei de Licitações e Contratos evidencia sua importância não apenas como figura operacional, mas como agente estratégico da boa gestão pública. Cabe ao pregoeiro não apenas dominar os aspectos legais do pregão, mas também desenvolver competências técnicas, comportamentais e éticas que lhe permitam desempenhar sua
função com excelência.
Com o avanço das tecnologias e o crescente rigor das normas de controle, espera-se que o pregoeiro atue de forma cada vez mais integrada ao planejamento institucional e alinhado aos princípios da legalidade, eficiência e transparência. Para isso, a capacitação contínua e o apoio institucional são indispensáveis.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jul. 2002.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• Tribunal de Contas da União – TCU. Jurisprudência e orientações sobre responsabilização de agentes públicos. Brasília: TCU, 2022.
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe significativas alterações no modelo de governança das contratações públicas, sobretudo na definição dos atores responsáveis por conduzir os procedimentos licitatórios. Dentre os principais agentes, destacam-se: o pregoeiro, o agente de contratação e a comissão de contratação, cada qual com funções, competências e formas de atuação distintas, porém complementares.
A correta compreensão das diferenças entre essas figuras é essencial para assegurar a regularidade dos processos licitatórios, a responsabilização adequada dos envolvidos e a adoção de boas práticas administrativas.
1. O Pregoeiro
O pregoeiro é o agente público designado pela autoridade competente para conduzir a licitação na modalidade de pregão, seja eletrônico ou presencial. Esta função surgiu com a Lei nº 10.520/2002 e foi mantida pela nova Lei 14.133/2021, que consolidou o pregão como uma das principais modalidades licitatórias para aquisição de bens e serviços comuns.
As atribuições do pregoeiro estão descritas no art. 8º da nova lei, sendo algumas delas:
• Receber e analisar as
propostas dos licitantes;
• Conduzir a sessão pública, incluindo a etapa de lances e a negociação;
• Decidir sobre habilitação e desclassificação de propostas;
• Adjudicar o objeto da licitação (exceto em caso de recurso);
• Elaborar a ata e encaminhar o processo para homologação.
O pregoeiro atua individualmente, com o apoio de uma equipe de apoio designada formalmente. Sua função exige conhecimento técnico, jurídico e domínio dos sistemas eletrônicos de compras públicas, como o Compras.gov.br. Ele é peça-chave na busca da proposta mais vantajosa, sendo sua atuação focada na celeridade, competitividade e economia da contratação.
2. O Agente de Contratação
O agente de contratação é uma figura instituída expressamente pela Lei nº 14.133/2021, no art. 8º, como responsável por conduzir os procedimentos licitatórios nas modalidades distintas do pregão, como a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo.
O agente de contratação atua do início ao fim do procedimento licitatório, com as seguintes atribuições:
• Coordenar a fase preparatória (termo de referência, edital, estimativas);
• Receber, processar e julgar propostas;
• Decidir sobre a habilitação e eventuais recursos;
• Adjudicar o objeto da licitação, quando for o caso;
• Garantir o cumprimento dos princípios legais e do edital.
Assim como o pregoeiro, sua designação deve considerar critérios objetivos de qualificação, e ele pode ser auxiliado por equipe de apoio, conforme art.
8º, § 1º da Lei 14.133/2021.
A atuação do agente de contratação também é individual, e seu escopo de trabalho é mais amplo que o do pregoeiro, pois abrange outras modalidades licitatórias. É uma função técnica-administrativa, que exige planejamento, gestão de risco, análise de documentos e julgamentos fundamentados. O agente de contratação está diretamente ligado ao fortalecimento da governança nas compras públicas.
3. A Comissão de Contratação
A comissão de contratação é um órgão colegiado, composto por três ou
mais servidores efetivos ou empregados públicos, designados formalmente para conduzir licitações quando a complexidade ou especificidade do objeto justifique a atuação conjunta. A comissão substitui o agente de contratação nesses casos, nos termos do art. 8º, § 3º da Lei 14.133/2021.
As funções da comissão de contratação são semelhantes às do agente de contratação, com destaque
para:
• Condução do processo licitatório em suas diferentes fases;
• Julgamento técnico de propostas complexas;
• Elaboração de relatórios e pareceres;
• Atribuição colegiada de decisões e encaminhamentos.
Diferente do pregoeiro e do agente de contratação, a comissão atua de forma coletiva e deliberativa, sendo exigida em licitações que envolvam maior complexidade técnica, como no diálogo competitivo ou em contratações integradas e semi-integradas. A comissão assegura decisões compartilhadas, especialmente úteis em projetos de grande vulto, obras e serviços especializados.
Elemento | Pregoeiro | Agente de Contratação | Comissão de Contratação |
Modalidade de atuação | Pregão (presencial/eletrônico) | Concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo | Situações de alta complexidade |
Elemento | Pregoeiro | Agente de Contratação | Comissão de Contratação |
Atuação | Individual | Individual | Colegiada (mínimo 3 membros) |
Previsão legal | Lei 10.520/2002 e Lei 14.133/2021 | Lei 14.133/2021 | Lei 14.133/2021 |
Nomeação | Por autoridade competente | Por autoridade competente | Por autoridade competente |
Auxílio | Equipe de apoio | Equipe de apoio | Secretário e membros |
Julgamento de propostas | Sim | Sim | Sim |
Aplicação preferencial | Bens e serviços comuns | Diversos objetos e critérios | Objetos complexos ou técnicos |
A Lei 14.133/2021 promoveu uma clara distinção e profissionalização das funções ligadas à condução das licitações públicas. Ao delimitar os papéis do pregoeiro, do agente de contratação e da comissão de contratação, a norma buscou aprimorar a eficiência, segurança jurídica e qualidade técnica dos processos licitatórios.
Cabe às administrações públicas investir na capacitação contínua desses agentes, dotando-os de ferramentas técnicas e tecnológicas adequadas para o exercício de suas funções. A clareza na designação e na delimitação das competências contribui para a responsabilização adequada, a mitigação de riscos e o fortalecimento da governança pública nas contratações.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui o pregão. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jul. 2002.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• Tribunal de Contas da União – TCU. Manual de Licitações e Contratos: orientações aos gestores públicos. Brasília: TCU, 2022.