Introdução à
Segurança Pública
SEGURANÇA PÚBLICA NA CONTEMPORANEIDADE CONSTITUCIONAL
Em tempos atuais, com a escalada da desordem social e o aumento da violência, o debate sobre a segurança pública se intensifica, buscando meios eficientes para combater o crime organizado e outras formas de delinquência. O Estado é frequentemente criticado pela sociedade por sua aparente omissão diante deste problema, embora a Constituição afirme que a segurança pública é um dever do Estado e uma responsabilidade de todos.
É nesse cenário que o Policiamento Comunitário surge como uma tentativa de mitigar algumas lacunas do Estado. Neste estudo, a segurança pública será examinada sob a perspectiva constitucional, ou seja, como a nossa Lei Suprema aborda essa questão, além da visão de integração entre a polícia e a comunidade.
É comum acreditar que a Constituição aborda o tema da segurança pública apenas no artigo 144, porém, inegavelmente, o assunto permeia outros segmentos da Constituição. No preâmbulo, bem como nos artigos 5º e 6º, o Estado garante o direito social à segurança. Nos artigos 34 (Da Intervenção) e no 144 (Da Segurança Pública), a CF/88 assegura essa segurança, delimitando ações efetivas que podem garantir a chamada ordem pública.
O entendimento do papel do Estado e da população na preservação e manutenção da ordem social requer uma análise histórica, a compreensão do que é a ordem pública e a compreensão das funções policiais.
HISTÓRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
O direito à segurança pública sempre esteve presente na história humana, desde a era das tribos, cidades, impérios até os dias atuais, no nosso Estado moderno. No Egito, por volta de 1000 a.C., uma guarda com função policial, identificada por carregar um bastão com o nome do Faraó da época, já existia. Em Roma, essas funções policiais eram exercidas pelos edis, cônsules e censores.
Contudo, o direito à segurança ganha maior relevância quando citado na primeira geração de direitos na "Declaração de Direitos da Virgínia" (1776) e na
"Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" na França em 1789, bem como nas subsequentes gerações de direitos, onde a segurança pública é decorrência dos direitos sociais protegidos pelo Estado e da busca pela paz e proteção da vida.
ORDEM PÚBLICA
A Constituição Federal, em seu artigo 144, afirma: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
Para entender a função
entender a função da segurança pública, é necessária a interpretação correta do termo "ordem pública". Ao longo da história, a definição de ordem pública passou por diversas interpretações. Atualmente, a ordem pública é compreendida como uma situação de tranquilidade social, na qual a segurança preserva essa situação, evitando o comprometimento da ordem.
A ordem pública difere da ordem política, que é garantida pela segurança política. A ordem política, no Estado Democrático de Direito, deve ser legal e legítima, prevista em lei e fruto da vontade social. A ordem pública, além de legal e legítima, deve ser moral, pois atende a um conteúdo ético próprio de cada sociedade.
A segurança pública, conforme modernamente entendida, manifesta-se em três níveis distintos: o policial, o judicial e o político.
Nível Policial
A nível policial, a segurança pública tem como objetivo assegurar e preservar a paz e a tranquilidade na sociedade. O Estado exerce o poder de polícia, que pode ser aplicado tanto na esfera administrativa quanto judiciária.
A polícia administrativa mantém a ordem pública através da prevenção e repressão a níveis individuais e coletivos. Já a polícia judiciária, ou polícia civil, tem o papel de investigar as infrações penais e auxiliar o Poder Judiciário, realizando a repressão imediata. A finalidade do poder de polícia é servir o interesse público sobre o particular, sendo que o desvio dessa finalidade acarreta a nulidade do ato com implicações nas esferas civil, penal e administrativa.
Nível Judicial
O nível judicial possui o monopólio do poder punitivo do Estado, que é realizado pelos órgãos do Poder Judiciário ao aplicar sanções contra os infratores, na defesa mediata e individual da ordem pública. O Poder Judiciário tem como funções básicas a jurisdição (solução de conflitos) e o controle de constitucionalidade (realizado pelo Supremo Tribunal Federal), sendo regulado pela Constituição nos artigos 92 a 126.
Nível Político
A segurança pública a nível político tem como objetivo a manutenção da ordem política, que se estende para além da ordem pública. A instalação do Estado de Sítio ou de Defesa, conforme os artigos 136 e 137 da Constituição, ocorre em face de instabilidade institucional iminente ocasionada por aspectos políticos ou grandes desastres naturais, implicando ações e órgãos de atuação extraordinários.
Na situação de Estado de Defesa, a União atua exclusivamente para preservar e restabelecer prontamente a ordem pública ou a paz social numa
área específica. Se o Estado de Defesa se mostra insuficiente, o Presidente solicita ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio, que possui maior impacto e abrangência, afetando diversos direitos e garantias individuais.
No Estado de Sítio, há uma suspensão temporária de certas garantias constitucionais, o Executivo assume poderes geralmente atribuídos ao Legislativo e ao Judiciário, e são estabelecidas restrições aos direitos dos cidadãos.
Portanto, para a preservação e restabelecimento da segurança pública, é necessária a atuação adequada dos respectivos órgãos, em especial a Polícia, que é dividida em vários segmentos conforme o artigo 144 da Constituição: a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Polícia
A palavra "polícia" deriva do latim "politia", que expressa a ideia de organização política e de manutenção da ordem pública. Cada força policial possui suas competências específicas, sendo especialmente relevantes a Polícia Civil e a Polícia Militar.
Polícia Civil Atualizada A Polícia Civil, nos dias de hoje, é uma entidade predominantemente administrativa em sua atuação preventiva. No entanto, ela assume uma função judiciária quando se esforça para corrigir um mal. Esta instituição é encarregada de apurar crimes, de acordo com a lei, com o objetivo de descobrir a verdade sobre os delitos cometidos. Ela realiza inquéritos policiais e, assim, auxilia o Ministério Público. A Polícia Civil é liderada por delegados de carreira, e suas funções principais incluem a apuração de infrações penais e a execução da polícia judiciária. Ela atua como uma espécie de "pronto socorro" da comunidade, disponível 24 horas por dia, sendo eficiente e ativa em tempo integral.
Polícia Militar Atualizada A Polícia Militar desempenha o papel de manutenção da ordem pública, reprimindo e prevenindo crimes. Esta força policial é uma auxiliar do Exército Nacional e sua competência é determinada pela Constituição. É fundamental que a Polícia Militar siga o princípio constitucional da legalidade, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude da lei. A PM é responsável pela preservação da ordem pública.
Integração entre Polícia Civil e Militar A dualidade histórica entre a Polícia Civil e a Polícia Militar remonta à Constituição de 1824. Naquela época, as províncias brasileiras, desejando autonomia, solicitaram
entre Polícia Civil e Militar A dualidade histórica entre a Polícia Civil e a Polícia Militar remonta à Constituição de 1824. Naquela época, as províncias brasileiras, desejando autonomia, solicitaram ao Governo Regencial um decreto autorizando a criação de forças policiais provinciais. Uma possível integração entre as duas poderia levar a uma cooperação mais estreita entre a polícia e a sociedade, tornando as forças de segurança mais estáveis, eficientes e organizadas.
Policiamento Comunitário O Policiamento Comunitário é uma abordagem que enfatiza a colaboração entre a polícia e a comunidade. Esta estratégia, que tem suas origens nas cidades do interior dos Estados Unidos, busca envolver a comunidade na prevenção do crime e na manutenção da ordem, com a polícia atuando como um parceiro da comunidade.
A abordagem tradicional de combate ao crime, baseada na força e repressão, tem se mostrado cada vez menos eficaz à medida que os níveis de violência continuam a aumentar. A segurança pública sempre foi uma necessidade primordial para o desenvolvimento de qualquer atividade humana. A Polícia Civil e a Polícia Militar, como principais forças de segurança estabelecidas pela Constituição de 1988, têm papéis essenciais na manutenção da ordem e na investigação de crimes.
A atividade policial será mais eficaz se for realizada em conjunto com a comunidade, estabelecendo um modelo de prevenção criminal. A polícia, como a parte do governo que tem o maior contato com a comunidade, deve se posicionar de forma estratégica para também contribuir para a melhoria das condições de vida no bairro ou cidade. Para alcançar isso, é necessário modernidade e vontade de todas as partes, pois ainda não temos no Brasil uma tradição de trabalho comunitário em parceria com o governo. No entanto, com a cooperação de todos, este novo sistema poderá ser bem-sucedido no controle da criminalidade.