**O QUE É DIREITO PENAL?**
O Direito Penal, também conhecido como Direito Criminal, é uma divisão do Direito Público que consiste em normas jurídicas que definem e classificam comportamentos como crimes. Ele autoriza o Estado a aplicar sanções penais, de acordo com a legalidade, a quem comete crimes que perturbam a ordem social.
É um mecanismo que permite ao Estado garantir uma maior harmonia social. Conforme nos explica o professor Miguel Reale (2002):
"As normas estão sujeitas a violações. A possibilidade de infração é inerente ao Direito, e quando essa infração é grave, provocando uma ameaça aos valores essenciais da sociedade, resulta em uma resposta do Estado, que prevê sanções aos transgressores."
**COMENTÁRIOS DE ESTUDIOSOS SOBRE DIREITO PENAL:**
- Cleber Masson (2014): Direito Penal é “um conjunto de princípios e leis dedicados a combater o crime e contravenções penais, por meio da aplicação de sanção penal (pena ou medida de segurança)”.
- Guilherme Nucci (2008): Define como um “conjunto de normas jurídicas que estabelece os limites do poder punitivo do Estado, instituindo crimes e sanções correspondentes, além de regras para sua aplicação”.
**CONCEITO DE DIREITO PENAL: OBJETIVO E SUBJETIVO**
- **Objetivo:** Refere-se ao direito de punir, exclusivamente detido pelo Estado.
- **Subjetivo:** Refere-se ao conjunto de leis em vigor no país.
Antônio de Queiroz Filho (1966) explica que o Direito Penal subjetivo é frequentemente resumido ao direito do Estado de punir. Já o Direito Penal objetivo é o ordenamento jurídico-penal, composto pelas normas relativas ao crime e à sanção.
**DIREITO PENAL SUBSTANTIVO E ADJETIVO**
- **Substantivo:** As leis que definem os tipos de conduta criminal e estabelecem as sanções.
- **Adjetivo:** O processo e as regras que governam a atividade jurisdicional e tornam efetiva a aplicação do direito penal substantivo.
**EXIGÊNCIAS ÉTICO-SOCIAIS NO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO:**
- Garantia plena de defesa.
- Respeito à pessoa do delinquente.
- Caráter estritamente pessoal da pena.
- Adequação da pena à individualidade do criminoso.
- Caráter contraditório da instrução criminal.
**PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL**
Os princípios são os alicerces que sustentam o Direito, inspirando os responsáveis pela criação de normas.
- **Princípio da Dignidade Humana:** O Estado e o Direito são meios para a realização da dignidade humana.
- **Princípio da Legalidade e Anterioridade:** A lei deve preceder o fato que é sujeito a
sanção penal. Conforme o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF): “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
TEORIA DO CRIME
Infração Penal e Sujeito Ativo e Passivo do Crime Infração penal é gênero do qual são espécies:
Crime ou delito.
Contravenção.
Para diferenciar crime de contravenção é necessário ler o artigo 1º da Lei de
Introdução ao Código Penal, que diz o seguinte:
CRIME – a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
CONTRAVENÇÃO – a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Sujeito ativo é o agente que pratica o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática infrativa (partícipe).
Portanto, o autor (executor direto) e partícipe (executor indireto) são os sujeitos ativos de um crime.
Se há mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em coautoria. Se houver mais de um partícipe, diz-se que o crime foi praticado em coparticipação.
Os sujeitos passivos podem ser dois:
O Estado, por ser o responsável pelo ordenamento penal e titular do ius puniendi.
O titular do bem jurídico penalmente protegido (a vítima).
Classificação doutrinária dos Crimes
Os crimes podem ser classificados das formas mais variadas possíveis.
Seguem abaixo algumas formas de classificação separadas por Luiz Antônio de Souza (2014):
Comuns: descritos no CP.
Especiais: descritos nas legislações especiais.
Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa.
Próprios: exigem qualidade especial do sujeito ativo (sujeito ativo qualificado).
De mão própria: só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, não havendo coautor.
De dano: para a consumação, é necessária a efetiva lesão do bem jurídico.
De perigo: a consumação se dá com a simples possibilidade do dano.
Materiais: é imprescindível a ocorrência do resultado desejado pelo agente.
Formais: consumam-se independentemente da ocorrência do resultado desejado pelo agente.
De mera conduta: são aqueles em que não há resultado naturalístico.
Comissivos: praticados mediante ação.
Omissivos: praticados mediante omissão.
Instantâneos: consumam-se em um único momento.
Permanentes: são aqueles em que o momento consumativo prolongase, protrai-se no tempo.
Simples: apresentam tipo penal único.
Complexos: compõem-se de dois ou mais tipos penais.
Culposos: o sujeito dá causa ao resultado (de forma involuntária) por imprudência, negligência ou imperícia.
Dolosos: quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado. Simples: é o descrito na forma típica fundamental.
Privilegiados: quanto o legislador agrega ao tipo fundamental circunstâncias que diminuem a pena.
Qualificados: quando o legislador agrega circunstâncias à figura típica que aumentam a pena.
Qualificados pelo resultado: são aqueles aos quais o legislador acrescenta um resultado que aumenta a sanção abstratamente imposta no preceito secundário.
Fato Típico
O Crime é um fato típico que atenta contra a lei moral. É um ato antijurídico passível de sanções penais previstas em lei.
São elementos do fato típico:
Conduta;
Resultado;
Nexo causal ou relação de causalidade;
Tipicidade.
1. CONDUTA: ação que é praticada por ser humano, é um ato voluntário e consciente. É a maneira do ser humano agir em sociedade, com determinada finalidade. Depende da voluntariedade, consciência, dolo ou culpa e ação ou omissão.
2. RESULTADO: delitos penais geram consequências jurídicas. Portanto, para que haja crime é necessário que o resultado da conduta esteja previsto em lei.
3. NEXO DE CAUSALIDADE: é o elo entre a conduta e o resultado pretendido pelo agente praticante da ação. Estabelecer nexo de causalidade nada mais é do que identificar qual é a conduta que deve responder por um resultado.
4. TIPICIDADE: é o fato praticado que está previsto no CP. Se enquadra plenamente na descrição penal. Trata-se de estabelecer a ligação fato-tipo (contido na norma penal incriminadora), ou seja, é ligar a conduta praticada por alguém ao tipo penal.
Trajetória do Crime
São as fases, as etapas do crime. Trata-se do caminho do crime. São elas: fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação).
Entenda a diferença:
Cogitação: o agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida que culminará no resultado desejado.
Preparação: nesta fase, o agente reúne meios necessários para a prática da ação cogitada.
Execução: momento em que o agente põe em prática as ações que foram pensadas e preparadas.
Consumação: momento em que o agente atinge seus objetivos, obtendo êxito na sua conduta. O ato atinge todas as fases previstas e se torna um ato punível penalmente.
Sobre esses conceitos, o doutrinador Luiz Antônio de Souza diz o seguinte:
“Para o sistema penal brasileiro, só
o sistema penal brasileiro, só há crime a partir da fase de execução.
Diz-se o crime tentando quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Isso permite inferir que a fase de cogitação e os atos meramente preparatórios não são puníveis criminalmente.” Luiz Antônio de Souza
Dá-se como o exaurimento do crime quando atingida a consumação delitiva, o agente atinge todas as consequências por ele previstas.
Crime Consumado e Crime Tentado
Você provavelmente já ouviu falar em crime consumado e crime tentado. Mas você sabe a diferença entre eles?
CRIME CONSUMADO: quando nele se reúnem todos os elementos de
sua definição legal. Ou seja, quando a conduta do agente encontra integral correspondência com o tipo penal previsto em lei.
CRIME TENTADO: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Excludentes de Ilicitude
Ilicitude (ou antijuridicidade) é a contradição do fato com o ordenamento jurídico, constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido.
As causas legais de exclusão da ilicitude estão no artigo 23 do Código Penal.
Quando o agente pratica o fato baseado em cada uma dessas circunstâncias, não há crime. Entenda cada uma delas:
Estado de Necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima Defesa: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Cumprimento do Dever Legal: é toda obrigação direta ou indiretamente derivada de lei em sentido amplo. E se alguém age cumprindo estritamente esse dever legal, não poderá responder por crime.
Exercício Regular de Direito: se o ordenamento jurídico atribui determinado direito a alguém e esse o exerce regularmente, não haverá crime, estando excluída a ilicitude da conduta.
Entre todos esses casos, a parte de legítima defesa é a mais cobrada.
DAS PENAS
Outro tópico relevante no estudo de Direito Penal para concurso é a classificação das penas. Veja como elas estão divididas, tendo como base o Código Penal Brasileiro:
Privativas de Liberdade: são as penas que decretam a prisão do agente.
Elas podem ser cumpridas em regime aberto, semi-aberto ou fechado.
Restritivas de Direitos: são a prestação pecuniária,
perda de bens e valores, limitação de final de semana, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, bem como interdição temporária de direitos.
Multa: consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, fixados pelo juiz. Será no mínimo 10 dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa.
A PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
A Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata das condutas criminais aplicáveis.
Elas estão previstas do artigo 121 ao artigo 361 do CP.
Entre elas, encontram-se os seguintes crimes:
Homicídio
Feminicídio
Infanticídio
Lesão corporal
Abandono de incapaz
Rixa
Calúnia
Difamação
Injúria
Ameaça
Sequestro e cárcere privado
Violação de domicílio
Violação de correspondência
Divulgação de segredo
Furto
Roubo
Extorsão
Estelionato
Receptação
Violação de direito autoral, entre outros.
CONCLUINDO…
Lembre-se sempre que o Direito Penal trata da delimitação das penas para a atuação do Estado em punir as pessoas que cometem atos contrários à Lei. Em sua parte geral, o Código Penal define todos os conceitos utilizados nos tipos penais. Além disso, delimita território, forma de calcular pena, excludentes de ilicitude, entre outros.
Tendo em vista que a liberdade e a dignidade humana são bens supremos aos olhos da sociedade, esse ramo do Direito visa garantir que ninguém seja preso de forma injusta ou de forma indevida, buscando sempre a justiça. É um dos aprendizados mais importantes em diversos cargos públicos brasileiros. Por isso, estude com seriedade, dedicação e atenção.
**TEORIA DO CRIME**
**1. Infração Penal e Sujeito do Crime**
- **Infração Penal**: Pode ser Crime ou Contravenção, conforme definido no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.
- **Sujeito Ativo**: Autor (executor direto) ou partícipe (executor indireto) do crime. Pode incluir coautoria e coparticipação.
- **Sujeito Passivo**: O Estado e/ou o titular do bem jurídico penalmente protegido (vítima).
**2. Classificação dos Crimes**
- *Comuns, Especiais, Próprios, De mão própria, De dano, De perigo,
Materiais, Formais, De mera conduta, Comissivos, Omissivos, Instantâneos, Permanentes, Simples, Complexos, Culposos, Dolosos,
Simples, Privilegiados, Qualificados e Qualificados pelo resultado.*
**3. Fato Típico**
- Inclui Conduta, Resultado, Nexo causal ou relação de causalidade, e Tipicidade.
**4. Trajetória do Crime**
- Fases do crime incluem cogitação, preparação, execução e consumação. **5. Crime Consumado e Crime
Tentado**
**6. Excludentes de Ilicitude**
- Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito.
**7. Das Penas**
- Privativas de Liberdade
- Restritivas de Direitos
- Multa
**8. A Parte Especial do Código Penal**
- Trata das condutas criminais aplicáveis, incluindo crimes como Homicídio, Feminicídio, Estelionato, Violação de direito autoral, entre outros.
**Conclusão**
- O Direito Penal regula a aplicação das penas, visando a justiça, a liberdade e a dignidade humana.