INTRODUÇÃO À FORMAÇÃO DE PREGOEIROS
Instrumentos, Habilidades e Sanções
O Compras.gov.br é a principal plataforma eletrônica de compras públicas do Governo Federal e desempenha papel central no processo licitatório previsto na Lei nº 14.133/2021, que estabelece o uso preferencial de meios digitais para a realização de licitações e contratações públicas. Desenvolvido e gerido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o sistema visa promover eficiência, transparência, competitividade e controle social.
Com a nova lei, o uso de plataformas digitais como o Compras.gov.br deixou de ser uma opção e passou a ser obrigatório para a maioria das modalidades licitatórias, especialmente o pregão eletrônico, consolidando o processo de transformação digital da Administração Pública.
O Compras.gov.br é um ambiente eletrônico unificado que permite à Administração Pública e aos fornecedores cadastrados realizarem todas as etapas de um procedimento licitatório digital, desde a publicação do edital até a assinatura do contrato e o gerenciamento da execução contratual.
Entre suas funcionalidades principais, destacam-se:
• Publicação do edital: todos os editais de licitação devem ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio de integração com o Compras.gov.br, conforme art. 174 da Lei nº 14.133/2021.
• Envio de propostas: fornecedores apresentam suas propostas de forma eletrônica e segura, com prazos e procedimentos claramente definidos pelo edital.
• Sessão pública digital: o sistema realiza a abertura das propostas, conduz os lances sucessivos e permite a negociação direta com o primeiro colocado, seguindo os comandos do pregoeiro.
• Gestão da habilitação: a verificação da regularidade fiscal, jurídica e técnica pode ser feita diretamente por meio de integração com bases de dados públicas (como Receita Federal, TCU e INSS), conferindo maior celeridade e segurança jurídica.
• Assinatura eletrônica do contrato: após homologação e adjudicação, o contrato pode ser assinado de forma digital pelas partes.
• Execução contratual: o sistema permite a inserção de informações sobre entregas, pagamentos, prazos e fiscalização, garantindo o acompanhamento em tempo real das contratações públicas.
De acordo com Justen Filho (2022), o sistema "viabiliza a plena operacionalização dos princípios da economicidade, publicidade e
isonomia, exigidos pela nova Lei de Licitações."
Para participar de licitações no Compras.gov.br, os interessados devem realizar o cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), disponível na mesma plataforma. Esse procedimento é essencial para garantir que o fornecedor atenda às exigências de habilitação, como regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.
O SICAF permite que fornecedores apresentem seus documentos uma única vez e os mantenham atualizados no sistema. Ele é dividido em etapas, como:
• Habilitação jurídica
• Regularidade fiscal federal, estadual e municipal
• Qualificação econômico-financeira
Esse cadastro prévio reduz a burocracia e permite que a habilitação dos licitantes seja realizada de forma rápida e automatizada. Além disso, o SICAF também proporciona validação automática dos documentos, por meio de integração com bases oficiais.
A plataforma assegura acesso público e em tempo real a todas as informações relevantes dos certames, como:
• Editais e anexos;
• Propostas dos licitantes;
• Lances realizados;
• Negociações e decisões do pregoeiro;
• Atas das sessões;
• Contratos celebrados e respectivos aditivos.
Essa transparência reforça os princípios da publicidade e do controle social, permitindo o acompanhamento dos certames por cidadãos, órgãos de controle (como TCU e CGU), imprensa e sociedade civil.
A utilização do Compras.gov.br exige não apenas conhecimento técnico, mas também adoção de boas práticas administrativas, que fortalecem a eficiência e a integridade dos processos.
A preparação do certame deve incluir a correta parametrização do sistema, definição de prazos, critérios de julgamento e elaboração precisa do edital, para evitar erros operacionais e questionamentos jurídicos.
O pregoeiro deve manter comunicação clara com os licitantes, por meio das funcionalidades de esclarecimento e resposta a impugnações previstas no sistema, dentro dos prazos legais.
Durante a sessão pública, o pregoeiro deve garantir a isonomia entre os participantes, observando as regras do edital e evitando decisões arbitrárias. A negociação com o primeiro colocado deve ser registrada integralmente no sistema.
Todas as fases do certame devem ser documentadas no sistema, com inserção de relatórios, pareceres e justificativas, especialmente em casos de desclassificação, inabilitação ou decisões excepcionais.
Os agentes públicos devem manter-se atualizados sobre as evoluções do sistema e das normas complementares, como os manuais da plataforma e instruções do Ministério da Gestão. A capacitação constante é essencial para o bom uso da ferramenta.
Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU, 2022), “a adequada utilização das plataformas eletrônicas é condição essencial para prevenir fraudes, aumentar a competitividade e reduzir os custos das contratações públicas.”
O Compras.gov.br é o principal instrumento tecnológico de operacionalização das licitações eletrônicas no Brasil. Com a vigência da Lei nº 14.133/2021, ele se consolidou como plataforma obrigatória e estratégica, promovendo eficiência, transparência, segurança jurídica e controle nas contratações públicas.
O bom uso do sistema requer planejamento, conhecimento técnico, domínio das funcionalidades e comprometimento com os princípios da Administração Pública. Pregoeiros, agentes de contratação e demais servidores devem estar devidamente capacitados e atentos às boas práticas digitais para garantir que o pregão eletrônico atinja seus objetivos de economicidade e integridade.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da administração pública federal.
• MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO. Manual do
Compras.gov.br – Pregão Eletrônico. Brasília, 2023.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• TCU – Tribunal de Contas da União. Boas Práticas em Licitações Eletrônicas. Brasília: TCU, 2022.
O pregão, modalidade licitatória consolidada pela Lei nº 14.133/2021, é caracterizado por celeridade, competitividade e economicidade. Contudo, para que esses atributos se convertam em resultados efetivos,
é caracterizado por celeridade, competitividade e economicidade. Contudo, para que esses atributos se convertam em resultados efetivos, é essencial que o pregoeiro domine não apenas os aspectos técnicos e legais do certame, mas também desenvolva habilidades práticas, como comunicação assertiva, capacidade de negociação, condução ética da sessão e gestão de conflitos. Esses elementos, embora muitas vezes tratados como periféricos, são cruciais para o sucesso de um pregão eficiente, transparente e legítimo.
A comunicação é uma das competências fundamentais do pregoeiro, especialmente no ambiente do pregão eletrônico, em que todas as interações são registradas no sistema e podem ser auditadas posteriormente. A clareza na redação de mensagens, a objetividade nas respostas e o cuidado com o tom utilizado são indispensáveis para garantir a isonomia entre os participantes e evitar interpretações dúbias.
a) Comunicação Assertiva
O pregoeiro deve ser capaz de:
• Emitir comunicados objetivos durante a sessão pública, principalmente nos momentos de abertura de propostas, lances e habilitação;
• Registrar adequadamente decisões no chat público do sistema e na ata da sessão, com linguagem técnica, mas acessível aos licitantes.
A ausência de clareza na comunicação pode gerar recursos infundados, questionamentos jurídicos e perda de confiança no processo.
A negociação com o primeiro colocado, prevista no art. 61 da Lei nº 14.133/2021, é uma etapa estratégica do pregão. A habilidade de negociar com firmeza e respeito, mantendo o foco no interesse público, é atributo esperado de um pregoeiro preparado. A negociação deve:
• Ser fundamentada, com base em pesquisas de mercado e preços referenciais;
• Estar voltada à proposta mais vantajosa, respeitando a viabilidade e a qualidade do objeto;
• Ser registrada em meio eletrônico, conforme os princípios da publicidade e da integridade.
Segundo Oliveira (2022), “a negociação no pregão não é mero procedimento protocolar; é instrumento eficaz de governança pública quando conduzida com equilíbrio, informação e estratégia.”
O pregão pode envolver divergências entre fornecedores, contestação de decisões e disputas acirradas nos lances, o que exige do pregoeiro uma postura firme, imparcial e conciliadora.
Durante a sessão, é comum surgirem conflitos como:
• Questionamentos sobre a regularidade de propostas concorrentes;
• Impugnações quanto à habilitação de licitantes;
• Reações à desclassificação ou julgamento de propostas.
Cabe ao pregoeiro:
• Responder com base nos critérios do edital;
• Evitar decisões precipitadas e sem fundamentação;
• Escutar atentamente os argumentos, mantendo a ordem e a objetividade.
A gestão adequada desses conflitos evita judicializações e protege a credibilidade do processo licitatório.
O pregoeiro é responsável por toda a condução da sessão pública, devendo seguir rigorosamente a sequência procedimental prevista no edital e na legislação. A condução eficaz inclui:
• Pontualidade na abertura da sessão e no encerramento dos prazos;
• Clareza ao anunciar etapas e decisões;
• Registro fiel e contínuo de todas as ocorrências;
• Capacidade de lidar com instabilidades do sistema eletrônico, seguindo protocolos estabelecidos.
Uma sessão mal conduzida pode comprometer o resultado do certame e gerar nulidades.
A atuação do pregoeiro, por envolver julgamento e decisões técnicas, exige conduta ética irrepreensível, respeito às normas legais e compromisso com o interesse público. O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 explicita que as licitações devem observar os princípios da moralidade, integridade, transparência e imparcialidade.
O pregoeiro deve manter total equidistância em relação aos licitantes, não podendo favorecer ou prejudicar nenhum participante. Suas decisões devem:
• Ser fundamentadas exclusivamente nos documentos do edital e da proposta;
• Estar protegidas contra pressões políticas ou institucionais;
• Ser motivadas de forma clara e objetiva.
A imagem do pregoeiro como representante da Administração deve ser construída com base em:
• Postura respeitosa e educada com todos os participantes;
• Respeito à hierarquia administrativa e aos limites da função;
• Compromisso com a transparência, inclusive no trato com órgãos de controle e na elaboração de atas.
De acordo com o art. 6º, inciso LXI, da Lei nº 14.133/2021, o pregoeiro responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa, inclusive podendo ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente. A conduta ética e fundamentada é a melhor proteção contra imputações
indevidas.
Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU, 2022), "a conduta do pregoeiro deve ser norteada por critérios técnicos e éticos, de modo que qualquer irregularidade ou vício seja prevenido por boas práticas e decisões fundamentadas."
A atuação do pregoeiro ultrapassa os limites da execução meramente formal de um procedimento licitatório. Trata-se de uma função estratégica, que exige domínio técnico da legislação, mas também habilidades práticas indispensáveis ao bom andamento do certame.
A comunicação eficiente, a negociação com equilíbrio, a condução segura da sessão e a ética profissional são pilares que sustentam a legitimidade do pregão como ferramenta moderna de contratação pública. Investir na formação contínua do pregoeiro, com foco nessas competências, é essencial para promover compras públicas mais vantajosas, íntegras e transparentes.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos:
comentários à Lei nº 14.133/2021. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• TCU – Tribunal de Contas da União. Manual de Boas Práticas em Licitações Públicas. Brasília: TCU, 2022.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) consolidou avanços significativos no campo da governança e integridade das contratações públicas. Ao trazer regras mais claras sobre infrações administrativas, penalidades e responsabilidades, a norma fortalece os mecanismos de controle, proteção ao erário e responsabilização dos agentes envolvidos, inclusive do pregoeiro, figura central na condução da modalidade pregão. Entender as irregularidades mais frequentes, as sanções cabíveis e os limites da responsabilização é essencial para uma atuação segura, ética e técnica na Administração Pública.
Infrações administrativas em processos licitatórios podem ser cometidas tanto por fornecedores quanto por agentes públicos. No caso
do pregão, destacam-se as irregularidades praticadas por licitantes e fornecedores, que comprometem a lisura e a competitividade do certame.
Entre as infrações mais comuns, previstas no art. 155 da Lei nº
14.133/2021, incluem-se:
• Apresentação de documentação falsa para fins de habilitação ou proposta;
• Fraude na execução do contrato, como fornecimento de bens de qualidade inferior ou prestação de serviços em desacordo com as especificações;
• Comportamento inidôneo ou ofensivo durante a sessão pública, prejudicando o regular andamento da licitação;
• Inexecução total ou parcial do contrato, sem justificativa aceitável.
Além disso, a lei prevê punições para quem der causa à nulidade da licitação, agindo com dolo ou culpa grave, e para empresas que tentarem fraudar os procedimentos com documentos falsificados, preços inexequíveis ou propostas manipuladas.
Essas práticas comprometem a integridade da contratação pública e podem levar à aplicação de sanções severas, tanto administrativas quanto judiciais.
O regime sancionatório da nova lei está consolidado nos arts. 156 a 160 e se aplica aos licenciantes e contratados que praticarem infrações durante ou após o processo licitatório. A aplicação de penalidades deve observar os princípios da proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e motivação.
As sanções administrativas previstas são:
Aplicável em infrações leves, quando a conduta não gera dano significativo à Administração, servindo como medida educativa.
Pode ser aplicada isoladamente ou cumulada com outras sanções, e o edital deve prever claramente sua natureza, percentual, base de cálculo e forma de cobrança.
O infrator fica proibido de contratar com o ente público que aplicou a sanção, por até 3 anos, nos casos de:
• Inexecução parcial ou total do contrato;
• Retirada da proposta após a abertura das propostas;
• Prática de atos que prejudiquem o processo.
A medida mais grave, com efeito nacional, impede o licitante ou contratado de participar de qualquer licitação ou contratação com o poder público por até 6 anos. A aplicação exige demonstração de que a empresa agiu de forma dolosa, com prejuízo grave ao interesse público.
A aplicação
dessas sanções deve ser precedida de processo administrativo, com garantias de defesa ao fornecedor. A autoridade competente para aplicar a sanção deve estar definida no edital ou regulamento interno da entidade.
O pregoeiro, como agente público designado para conduzir a modalidade pregão, responde pelos atos que pratica no exercício da função. No entanto, sua responsabilização deve observar limites jurídicos e estar sempre vinculada à existência de dolo (intenção de causar dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 6º, inciso LXI, define que “o agente público responderá pessoal e exclusivamente por suas decisões ou omissões nas licitações e contratos quando agir com dolo ou culpa”. Assim, o pregoeiro não pode ser responsabilizado por:
• Decisões técnicas controversas, desde que fundamentadas;
• Erros cometidos por outros setores (por exemplo, planejamento ou jurídico);
• Problemas operacionais de sistemas eletrônicos.
Além disso, o art. 156, §2º, estabelece que a responsabilização do agente requer instauração de processo próprio, com apuração de culpa ou dolo, e não pode ocorrer por mero resultado indesejado do processo licitatório.
Para se proteger de responsabilizações indevidas, o pregoeiro deve:
• Atuar com fundamentação técnica e registrar todas as decisões no sistema;
• Manter postura imparcial, evitando contato privilegiado com licitantes;
• Solicitar orientação da assessoria jurídica em caso de dúvida sobre procedimentos;
• Garantir transparência e publicidade nas sessões e atos administrativos.
O Tribunal de Contas da União (TCU), em reiteradas decisões, afirma que a responsabilização do pregoeiro deve estar vinculada à demonstração de erro material significativo, omissão deliberada ou má-fé (Acórdão nº 2222/2020 - TCU - Plenário).
A adoção de boas práticas, como o uso correto de checklists, treinamentos contínuos e registro formal de todas as etapas do pregão, fortalece a defesa institucional do agente em eventual processo de responsabilização.
A Lei nº 14.133/2021 institui um regime jurídico moderno e rigoroso quanto à responsabilização de agentes e empresas envolvidas em licitações e contratos administrativos. No contexto do pregão, o pregoeiro desempenha função
sensível e exposta, devendo atuar com zelo, técnica, transparência e respeito às normas.
As infrações administrativas mais comuns devem ser coibidas com mecanismos preventivos, como exigência de qualificação, análise criteriosa das propostas e verificação de integridade dos fornecedores. As sanções previstas devem ser aplicadas de forma proporcional, respeitando o devido processo legal.
Por fim, a responsabilização do pregoeiro só é cabível quando comprovado erro culposo ou conduta dolosa. A atuação ética, técnica e devidamente documentada é a melhor defesa contra responsabilizações indevidas e garante a eficácia do pregão como instrumento de governança pública.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• TCU – Tribunal de Contas da União. Manual de Responsabilização de Agentes Públicos. Brasília: TCU, 2022.
• BRASIL. Acórdão nº 2222/2020 - Plenário. Tribunal de Contas da União. Disponível em: www.tcu.gov.br.