Introdução a Formação de Pregoeiros

 INTRODUÇÃO À FORMAÇÃO DE PREGOEIROS

 Etapas e Procedimentos do Pregão

Preparação da licitação

 

 

A fase de preparação da licitação é considerada o alicerce para o sucesso de todo processo licitatório. A nova Lei nº 14.133/2021 reforça a importância dessa etapa ao estabelecer exigências detalhadas sobre planejamento, elaboração do termo de referência, avaliação de riscos e formação do preço estimado. Tais elementos integram a chamada fase preparatória, que antecede a publicação do edital e visa assegurar contratações mais eficientes, econômicas, transparentes e alinhadas com o interesse público.

 

1. Planejamento e Estudo Técnico Preliminar

O planejamento das contratações públicas é uma exigência expressa na Lei 14.133/2021, representando uma mudança de paradigma em relação à antiga lógica meramente procedimental das licitações. O art. 18 da nova lei institui que toda contratação deve ser precedida de planejamento, com identificação da necessidade a ser satisfeita e definição clara do objeto.

Estudo Técnico Preliminar (ETP) é uma das ferramentas centrais do planejamento. Ele visa demonstrar a viabilidade da contratação e justificar a escolha do objeto e da solução mais adequada sob os aspectos técnicos, econômicos, ambientais e jurídicos. O ETP deve contemplar:

 

       Diagnóstico da necessidade e problema a ser solucionado;

       Análise de alternativas de solução e justificativa da escolha;

       Avaliação dos impactos orçamentários e institucionais;

       Levantamento de riscos e possíveis dificuldades na execução do contrato.

Segundo Oliveira (2022), a exigência do ETP “representa o amadurecimento do ciclo de contratações públicas, ao conectar o processo licitatório com os princípios da governança e da gestão por resultados.”

Além disso, o planejamento deve ser compatível com o Plano de Contratações Anual (PCA), que reúne todas as contratações planejadas por cada órgão e entidade para o exercício seguinte, conforme prevê o art. 12 da lei.

 

2. Termo de Referência e Matriz de Riscos

Termo de Referência (TR) é o documento que resume os principais parâmetros técnicos, operacionais e contratuais da contratação, servindo de base para a elaboração do edital, da minuta contratual e da futura execução do contrato. Ele é exigido em licitações de bens e serviços, inclusive de engenharia, enquanto o Projeto Básico é utilizado para obras mais complexas.

O art. 6º, inciso XXIII da Lei 14.133/2021 define o termo de referência como o documento “que deverá conter os

elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração e a definição dos métodos e do prazo de execução do contrato”. Os principais conteúdos do TR incluem:

 

       Objeto da contratação;

       Justificativa da necessidade;

       Especificações técnicas do bem ou serviço;

       Critério de julgamento da proposta;

       Forma de execução e fiscalização;

       Requisitos de desempenho e qualidade.

Complementarmente, a nova lei introduziu como inovação relevante a Matriz de Riscos, prevista no art. 103. Trata-se de um instrumento que distribui entre a Administração e o contratado as responsabilidades por eventos supervenientes que possam impactar a execução contratual, como oscilações cambiais, escassez de insumos ou alterações legislativas.

A matriz de riscos promove:

       Previsibilidade jurídica;

       Redução de aditivos e litígios;

       Estímulo à participação de fornecedores, especialmente em contratos de longo prazo.

Segundo Justen Filho (2022), “a matriz de riscos materializa o princípio do planejamento contratual, evitando que os riscos recaiam integralmente sobre o contratado ou sobre a Administração, o que poderia inviabilizar o contrato.”


3. Pesquisa de Preços e Análise de Mercado

pesquisa de preços é etapa obrigatória da preparação da licitação, pois serve como base para definir o valor estimado da contratação, parâmetro que orientará o julgamento das propostas e a própria viabilidade da licitação.

O art. 23 da nova lei determina que a estimativa de preços deve considerar “preços praticados no mercado, em contratações similares, no âmbito da Administração Pública ou do setor privado”, devendo ser comprovada nos autos do processo.

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 detalha os procedimentos para a realização da pesquisa de preços, sugerindo fontes como:

       Painel de Preços do Governo Federal;

       Contratações similares no Compras.gov.br;

       Sites de fornecedores;

       Orçamentos formais enviados por empresas;

       Publicações especializadas e bases de dados públicas.

Além da coleta dos preços, é necessário realizar análise crítica das informações obtidas, desconsiderando valores atípicos, superestimados ou desatualizados. Essa análise deve ser documentada e racional, evitando práticas que configurem sobrepreço ou subpreço.

análise de mercado, por sua vez, refere-se ao entendimento do setor fornecedor do objeto da licitação. Isso envolve:

       Número e localização dos fornecedores;

       Barreiras de

entrada no mercado;

       Comportamento de preços ao longo do tempo;

       Possíveis riscos de desabastecimento ou concentração econômica.

Essas informações são úteis para definir estratégias licitatórias mais adequadas, como adoção de lotes, exigência de amostras, definição de prazos e análise da competitividade do certame.

 

Considerações Finais

A fase preparatória da licitação foi fortalecida pela Lei nº 14.133/2021 como etapa essencial para garantir contratações públicas mais eficientes, seguras e vantajosas. A ênfase no planejamento estratégico, no estudo técnico preliminar, no termo de referência bem estruturado, na matriz de riscos e na pesquisa de preços criteriosa sinaliza uma mudança de cultura na gestão pública brasileira.

Mais do que cumprir formalidades legais, a preparação adequada de uma licitação reflete o compromisso da Administração com o interesse público, com a qualidade do gasto e com a prevenção de litígios e ineficiências. É papel dos agentes públicos envolvidos garantir a efetividade dessa etapa, com base em conhecimento técnico, integridade e responsabilidade institucional.


Referências Bibliográficas

       BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.

       BRASIL. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

       JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

       OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

       FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.

       DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed.

São Paulo: Atlas, 2022.


Fase Interna do Pregão na Lei nº 14.133/2021: Elaboração do Edital, Critérios de Julgamento e

Aprovação Jurídica

 

A fase interna do pregão, prevista na Lei nº 14.133/2021, corresponde ao conjunto de atividades que antecedem a publicação do edital e visam estruturar juridicamente e tecnicamente a licitação. Essa etapa é essencial para garantir que o procedimento transcorra com segurança jurídica, respeito aos princípios administrativos e eficiência na escolha da proposta mais vantajosa. Dentro da nova sistemática legal, a fase

interna do pregão, prevista na Lei nº 14.133/2021, corresponde ao conjunto de atividades que antecedem a publicação do edital e visam estruturar juridicamente e tecnicamente a licitação. Essa etapa é essencial para garantir que o procedimento transcorra com segurança jurídica, respeito aos princípios administrativos e eficiência na escolha da proposta mais vantajosa. Dentro da nova sistemática legal, a fase interna ganha destaque pela ênfase no planejamento, na padronização documental e na análise prévia de riscos.

 

1. Elaboração do Edital

edital é o instrumento convocatório da licitação, e sua elaboração constitui um dos momentos mais importantes da fase interna. O edital orienta todo o procedimento, define as regras do jogo e vincula tanto a Administração quanto os licitantes, devendo obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e eficiência.

De acordo com o art. 17 da Lei nº 14.133/2021, o edital deve conter:

       Objeto da contratação, de forma precisa e clara;

       Prazo e condições para a entrega dos bens ou execução dos serviços;

       Critério de julgamento adotado;

       Requisitos de habilitação;

       Sanções por inadimplemento;

       Regras sobre recursos e impugnações;

       Indicação do responsável pela condução do certame.

Além disso, a nova lei prevê que o edital deve ser redigido com clareza, precisão e objetividade, evitando cláusulas que comprometam a competitividade, salvo se tecnicamente justificadas.

A elaboração do edital deve ser precedida do estudo técnico preliminar e do termo de referência (ou projeto básico), documentos que embasam juridicamente o certame. A ausência ou inconsistência desses elementos pode comprometer a legalidade do procedimento e resultar em impugnações, anulação da licitação ou responsabilização de agentes públicos.

Para o pregão, a minuta do edital deve contemplar as etapas típicas dessa modalidade, como a fase de lances, a negociação com o primeiro colocado e a possibilidade de desclassificação com base em preços inexequíveis, conforme os critérios estabelecidos no art. 59 da Lei nº 14.133/2021.

 

2. Critérios de Julgamento

A definição do critério de julgamento é um dos aspectos centrais da fase interna, pois orienta a seleção da proposta mais vantajosa. A Lei nº 14.133/2021 inova ao ampliar as possibilidades de critérios, superando a lógica exclusivamente centrada no menor preço.

Os principais critérios permitidos são:

a) Menor

Preço

É o critério tradicional e amplamente utilizado no pregão, principalmente quando se trata de bens e serviços comuns. Vence o licitante que oferecer o menor valor global ou unitário, desde que atenda aos requisitos técnicos e jurídicos do edital. Este critério estimula a competitividade e é adequado quando a qualidade do objeto é padronizada.

b) Maior Desconto

É uma variação do critério anterior, aplicável principalmente a contratações com base em tabelas oficiais, como os serviços de engenharia baseados na tabela SINAPI ou obras padronizadas. O julgamento é feito com base no percentual de desconto oferecido sobre o valor de referência.

c) Técnica e Preço

Utilizado em contratações nas quais o aspecto técnico tem peso relevante, como serviços de consultoria, tecnologia da informação ou engenharia complexa. O julgamento combina nota técnica e proposta de preço, em proporções fixadas no edital, com justificativa técnica. Este critério não é comum no pregão tradicional, mas pode ser aplicado em modalidades como a concorrência.

d) Maior Retorno Econômico

Critério previsto para contratações que envolvam a eficiência dos resultados, como contratos de desempenho energético ou concessões. Ganha o licitante que oferece maior economia futura para a Administração Pública.

No contexto do pregão, os critérios mais utilizados são menor preço e maior desconto, sendo os demais aplicáveis em outras modalidades, salvo previsão legal e justificativa no termo de referência.

A adoção do critério deve ser coerente com os objetivos da contratação e com a natureza do objeto, conforme dispõe o art. 33 da nova lei.

 

3. Análise e Aprovação Jurídica do Edital

A análise jurídica do edital é uma etapa obrigatória da fase interna, conforme estabelece o art. 53 da Lei nº 14.133/2021. Seu objetivo é garantir que o edital e os documentos auxiliares estejam em conformidade com o ordenamento jurídico, prevenindo falhas que possam comprometer a legalidade ou a competitividade do certame.

A análise deve ser feita pela assessoria jurídica do órgão ou entidade, que poderá ser a procuradoria jurídica, consultoria jurídica ou outro órgão competente. Segundo a legislação, a manifestação jurídica deve:

       Verificar a legalidade do procedimento;

       Avaliar os requisitos do edital, minuta do contrato, termo de referência e demais documentos técnicos;

       Apontar eventuais inconformidades e sugerir correções;

       Emitir parecer conclusivo e fundamentado.

O parecer jurídico tem caráter opinativo,

não vinculante, mas seu descumprimento sem justificativa pode ensejar responsabilização dos agentes envolvidos. O controle prévio de legalidade evita contestações, recursos infundados e possíveis anulações judiciais do certame.

Em pregões realizados por meios eletrônicos, é comum que modelos padronizados de edital passem por análises prévias e sejam mantidos atualizados por orientações normativas da Advocacia-Geral da União ou dos órgãos jurídicos estaduais e municipais.

Considerações Finais

A fase interna do pregão, fortalecida pela nova Lei nº 14.133/2021, representa o momento em que a Administração Pública define os contornos legais, técnicos e estratégicos da licitação. A elaboração criteriosa do edital, a escolha adequada do critério de julgamento e a análise jurídica prévia são elementos indispensáveis para assegurar um procedimento transparente, competitivo e alinhado ao interesse público.

A profissionalização dos agentes públicos envolvidos nessa fase, aliada à adoção de instrumentos como o Estudo Técnico Preliminar e a Matriz de Riscos, contribui para a maturidade institucional das compras públicas brasileiras. Nesse contexto, a qualidade da fase interna é determinante para o êxito do certame e para a obtenção de resultados efetivos e sustentáveis para a Administração.


Referências Bibliográficas

       BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.

       JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

       OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.

       FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.

       Tribunal de Contas da União (TCU). Jurisprudência e orientações sobre licitações. Brasília: TCU, 2022.

       BRASIL. Manual do Compras.gov.br: Procedimentos do pregão eletrônico. Ministério da Economia, 2023.

 

Fase Externa do Pregão na Lei nº 14.133/2021:Publicidade, Sessão Pública, Julgamento e Adjudicação

 

fase externa do pregão, conforme disciplinada pela Lei nº 14.133/2021, representa o momento de maior visibilidade do processo licitatório, no qual a Administração Pública promove a publicidade do certame, recebe propostas, conduz a sessão pública, realiza o julgamento, verifica a

habilitação e finaliza a adjudicação do objeto ao vencedor. Essa etapa deve observar rigorosamente os princípios da transparência, isonomia, competitividade e legalidade, sendo determinante para assegurar que a proposta mais vantajosa seja selecionada de forma legítima e eficaz.

 

1. Publicidade e Prazos Legais

A transparência na contratação pública é elemento essencial para garantir o controle social, a isonomia entre os licitantes e a integridade do processo. Por isso, a fase externa se inicia com a divulgação do edital de licitação, conforme o disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 14.133/2021.

a) Veículos de Publicação

O edital deve ser publicado:

     No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de forma obrigatória;

       No site oficial do órgão ou entidade promotora do certame;

       Facultativamente em diário oficial ou jornal de grande circulação, quando a Administração entender necessário, sobretudo em contratações de maior vulto ou alcance.

A publicação visa permitir ampla participação de fornecedores e assegurar que os interessados tenham pleno acesso ao conteúdo do edital e seus anexos.

b) Prazos Mínimos

A legislação define prazos mínimos para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do edital. Para o pregão eletrônico, o prazo é de 8 dias úteis; para o presencial, 6 dias úteis, podendo ser maior a depender da complexidade do objeto (art. 55, inciso II). Esses prazos visam garantir tempo razoável para análise, preparação e envio de propostas, em consonância com o princípio da competitividade.

 

2. Sessão Pública, Lances e Negociação

Após a fase de divulgação, inicia-se a sessão pública, conduzida pelo pregoeiro e transmitida ao vivo, nos casos eletrônicos, conforme determina o art. 17, § 1º da Lei 14.133/2021. A sessão é o espaço de realização dos lances e negociação, elementos que caracterizam o pregão como modalidade diferenciada.

a) Recebimento das Propostas

Os licitantes devem apresentar suas propostas até o prazo final estipulado no edital. O sistema de pregão eletrônico, como o Compras.gov.br, mantém as propostas em sigilo até a abertura da sessão, garantindo igualdade de condições.

b) Lances Sucessivos

Na abertura da sessão, o pregoeiro divulga os valores das propostas e convida os licitantes classificados a apresentarem lances sucessivos e decrescentes, conforme as regras do edital.  

Essa etapa confere dinamismo e competitividade ao certame, possibilitando a obtenção de preços mais vantajosos para a Administração.

Os

lances devem observar diferenças mínimas entre propostas e podem ser encerrados por tempo randômico ou outro critério previsto no sistema e no edital.

c) Negociação

Encerrados os lances, o pregoeiro pode abrir negociação direta com o licitante classificado em primeiro lugar, com o objetivo de buscar melhor proposta, sem comprometer a qualidade exigida. A negociação deve ser fundamentada e registrada em ata, assegurando transparência e rastreabilidade.

O art. 61 da Lei 14.133/2021 permite a negociação como mecanismo de obtenção de maior economicidade, devendo ser pautada por critérios objetivos e compatíveis com o preço de mercado.

 

3. Julgamento, Habilitação e Adjudicação

Após o encerramento dos lances e da eventual negociação, o pregoeiro deve realizar o julgamento da proposta vencedora, seguido da verificação da habilitação do licitante e, por fim, da adjudicação do objeto.

a) Julgamento da Proposta

O julgamento deve observar o critério previamente definido no edital, que, no pregão, costuma ser menor preço ou maior desconto. O pregoeiro verifica se a proposta está conforme as especificações do termo de referência e se o valor é compatível com os preços de mercado e com a estimativa de custo.

A proposta pode ser desclassificada caso seja inexequível, ou apresente irregularidades formais ou técnicas que a tornem inadequada ao interesse público.

b) Habilitação

Confirmada a validade da proposta, o pregoeiro verifica se o licitante atende aos requisitos de habilitação, que englobam:

       Regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

       Qualificação econômico-financeira;

       Qualificação técnica, quando exigida;

       Inexistência de sanções impeditivas.

A nova lei adota como regra a inversão de fases, ou seja, a habilitação é feita apenas para o licitante vencedor, evitando análise desnecessária de documentos dos demais participantes, o que confere celeridade ao processo (art. 17, § 2º).

c) Adjudicação

Não havendo recurso, o pregoeiro adjudica o objeto ao vencedor, concluindo sua atuação no certame. Se houver interposição de recurso, o pregoeiro analisa sua admissibilidade e, caso necessário, encaminha à autoridade superior para decisão e homologação.

A adjudicação é o ato pelo qual a Administração reconhece o direito do licitante vencedor de celebrar o contrato, sendo um ato administrativo vinculado, desde que atendidos todos os requisitos legais.


Considerações Finais

A fase externa do pregão, conforme estruturada na Lei nº 14.133/2021, incorpora elementos de 

modernização, eficiência e controle, fortalecendo a gestão das compras públicas. A publicidade adequada, a realização da sessão pública com lances competitivos, a negociação transparente e o julgamento objetivo são etapas essenciais para garantir contratações mais vantajosas e seguras.

Além de conferir agilidade, o pregão promove uma cultura de responsabilidade e técnica na condução dos certames, exigindo do pregoeiro não apenas conhecimento jurídico, mas habilidades de negociação, domínio de sistemas eletrônicos e capacidade de tomada de decisão fundamentada.

A conformidade com os ritos da fase externa, combinada com uma fase interna bem estruturada, reduz riscos de impugnações, judicializações e desperdício de recursos públicos, consolidando o pregão como instrumento eficiente de gestão pública.


Referências Bibliográficas

       BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.

       BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

Regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União.

       JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

       OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.

       FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.

       TCU – Tribunal de Contas da União. Manual de Licitações e Contratos: Orientações para a Administração Pública. Brasília:

TCU, 2022.

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