INTRODUÇÃO À FORMAÇÃO DE PREGOEIROS
Etapas e Procedimentos do Pregão
Preparação da licitação
A fase de preparação da licitação é considerada o alicerce para o sucesso de todo processo licitatório. A nova Lei nº 14.133/2021 reforça a importância dessa etapa ao estabelecer exigências detalhadas sobre planejamento, elaboração do termo de referência, avaliação de riscos e formação do preço estimado. Tais elementos integram a chamada fase preparatória, que antecede a publicação do edital e visa assegurar contratações mais eficientes, econômicas, transparentes e alinhadas com o interesse público.
O planejamento das contratações públicas é uma exigência expressa na Lei 14.133/2021, representando uma mudança de paradigma em relação à antiga lógica meramente procedimental das licitações. O art. 18 da nova lei institui que toda contratação deve ser precedida de planejamento, com identificação da necessidade a ser satisfeita e definição clara do objeto.
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é uma das ferramentas centrais do planejamento. Ele visa demonstrar a viabilidade da contratação e justificar a escolha do objeto e da solução mais adequada sob os aspectos técnicos, econômicos, ambientais e jurídicos. O ETP deve contemplar:
• Diagnóstico da necessidade e problema a ser solucionado;
• Análise de alternativas de solução e justificativa da escolha;
• Avaliação dos impactos orçamentários e institucionais;
• Levantamento de riscos e possíveis dificuldades na execução do contrato.
Segundo Oliveira (2022), a exigência do ETP “representa o amadurecimento do ciclo de contratações públicas, ao conectar o processo licitatório com os princípios da governança e da gestão por resultados.”
Além disso, o planejamento deve ser compatível com o Plano de Contratações Anual (PCA), que reúne todas as contratações planejadas por cada órgão e entidade para o exercício seguinte, conforme prevê o art. 12 da lei.
O Termo de Referência (TR) é o documento que resume os principais parâmetros técnicos, operacionais e contratuais da contratação, servindo de base para a elaboração do edital, da minuta contratual e da futura execução do contrato. Ele é exigido em licitações de bens e serviços, inclusive de engenharia, enquanto o Projeto Básico é utilizado para obras mais complexas.
O art. 6º, inciso XXIII da Lei 14.133/2021 define o termo de referência como o documento “que deverá conter os
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração e a definição dos métodos e do prazo de execução do contrato”. Os principais conteúdos do TR incluem:
• Objeto da contratação;
• Justificativa da necessidade;
• Especificações técnicas do bem ou serviço;
• Critério de julgamento da proposta;
• Forma de execução e fiscalização;
• Requisitos de desempenho e qualidade.
Complementarmente, a nova lei introduziu como inovação relevante a Matriz de Riscos, prevista no art. 103. Trata-se de um instrumento que distribui entre a Administração e o contratado as responsabilidades por eventos supervenientes que possam impactar a execução contratual, como oscilações cambiais, escassez de insumos ou alterações legislativas.
A matriz de riscos promove:
• Previsibilidade jurídica;
• Redução de aditivos e litígios;
• Estímulo à participação de fornecedores, especialmente em contratos de longo prazo.
Segundo Justen Filho (2022), “a matriz de riscos materializa o princípio do planejamento contratual, evitando que os riscos recaiam integralmente sobre o contratado ou sobre a Administração, o que poderia inviabilizar o contrato.”
A pesquisa de preços é etapa obrigatória da preparação da licitação, pois serve como base para definir o valor estimado da contratação, parâmetro que orientará o julgamento das propostas e a própria viabilidade da licitação.
O art. 23 da nova lei determina que a estimativa de preços deve considerar “preços praticados no mercado, em contratações similares, no âmbito da Administração Pública ou do setor privado”, devendo ser comprovada nos autos do processo.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 detalha os procedimentos para a realização da pesquisa de preços, sugerindo fontes como:
• Painel de Preços do Governo Federal;
• Contratações similares no Compras.gov.br;
• Sites de fornecedores;
• Orçamentos formais enviados por empresas;
• Publicações especializadas e bases de dados públicas.
Além da coleta dos preços, é necessário realizar análise crítica das informações obtidas, desconsiderando valores atípicos, superestimados ou desatualizados. Essa análise deve ser documentada e racional, evitando práticas que configurem sobrepreço ou subpreço.
A análise de mercado, por sua vez, refere-se ao entendimento do setor fornecedor do objeto da licitação. Isso envolve:
• Número e localização dos fornecedores;
• Barreiras de
entrada no mercado;
• Comportamento de preços ao longo do tempo;
• Possíveis riscos de desabastecimento ou concentração econômica.
Essas informações são úteis para definir estratégias licitatórias mais adequadas, como adoção de lotes, exigência de amostras, definição de prazos e análise da competitividade do certame.
A fase preparatória da licitação foi fortalecida pela Lei nº 14.133/2021 como etapa essencial para garantir contratações públicas mais eficientes, seguras e vantajosas. A ênfase no planejamento estratégico, no estudo técnico preliminar, no termo de referência bem estruturado, na matriz de riscos e na pesquisa de preços criteriosa sinaliza uma mudança de cultura na gestão pública brasileira.
Mais do que cumprir formalidades legais, a preparação adequada de uma licitação reflete o compromisso da Administração com o interesse público, com a qualidade do gasto e com a prevenção de litígios e ineficiências. É papel dos agentes públicos envolvidos garantir a efetividade dessa etapa, com base em conhecimento técnico, integridade e responsabilidade institucional.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022.
Fase Interna do Pregão na Lei nº 14.133/2021: Elaboração do Edital, Critérios de Julgamento e
Aprovação Jurídica
A fase interna do pregão, prevista na Lei nº 14.133/2021, corresponde ao conjunto de atividades que antecedem a publicação do edital e visam estruturar juridicamente e tecnicamente a licitação. Essa etapa é essencial para garantir que o procedimento transcorra com segurança jurídica, respeito aos princípios administrativos e eficiência na escolha da proposta mais vantajosa. Dentro da nova sistemática legal, a fase
interna do pregão, prevista na Lei nº 14.133/2021, corresponde ao conjunto de atividades que antecedem a publicação do edital e visam estruturar juridicamente e tecnicamente a licitação. Essa etapa é essencial para garantir que o procedimento transcorra com segurança jurídica, respeito aos princípios administrativos e eficiência na escolha da proposta mais vantajosa. Dentro da nova sistemática legal, a fase interna ganha destaque pela ênfase no planejamento, na padronização documental e na análise prévia de riscos.
O edital é o instrumento convocatório da licitação, e sua elaboração constitui um dos momentos mais importantes da fase interna. O edital orienta todo o procedimento, define as regras do jogo e vincula tanto a Administração quanto os licitantes, devendo obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e eficiência.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 14.133/2021, o edital deve conter:
• Objeto da contratação, de forma precisa e clara;
• Prazo e condições para a entrega dos bens ou execução dos serviços;
• Critério de julgamento adotado;
• Requisitos de habilitação;
• Sanções por inadimplemento;
• Regras sobre recursos e impugnações;
• Indicação do responsável pela condução do certame.
Além disso, a nova lei prevê que o edital deve ser redigido com clareza, precisão e objetividade, evitando cláusulas que comprometam a competitividade, salvo se tecnicamente justificadas.
A elaboração do edital deve ser precedida do estudo técnico preliminar e do termo de referência (ou projeto básico), documentos que embasam juridicamente o certame. A ausência ou inconsistência desses elementos pode comprometer a legalidade do procedimento e resultar em impugnações, anulação da licitação ou responsabilização de agentes públicos.
Para o pregão, a minuta do edital deve contemplar as etapas típicas dessa modalidade, como a fase de lances, a negociação com o primeiro colocado e a possibilidade de desclassificação com base em preços inexequíveis, conforme os critérios estabelecidos no art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
A definição do critério de julgamento é um dos aspectos centrais da fase interna, pois orienta a seleção da proposta mais vantajosa. A Lei nº 14.133/2021 inova ao ampliar as possibilidades de critérios, superando a lógica exclusivamente centrada no menor preço.
Os principais critérios permitidos são:
a) Menor
Preço
É o critério tradicional e amplamente utilizado no pregão, principalmente quando se trata de bens e serviços comuns. Vence o licitante que oferecer o menor valor global ou unitário, desde que atenda aos requisitos técnicos e jurídicos do edital. Este critério estimula a competitividade e é adequado quando a qualidade do objeto é padronizada.
É uma variação do critério anterior, aplicável principalmente a contratações com base em tabelas oficiais, como os serviços de engenharia baseados na tabela SINAPI ou obras padronizadas. O julgamento é feito com base no percentual de desconto oferecido sobre o valor de referência.
Utilizado em contratações nas quais o aspecto técnico tem peso relevante, como serviços de consultoria, tecnologia da informação ou engenharia complexa. O julgamento combina nota técnica e proposta de preço, em proporções fixadas no edital, com justificativa técnica. Este critério não é comum no pregão tradicional, mas pode ser aplicado em modalidades como a concorrência.
Critério previsto para contratações que envolvam a eficiência dos resultados, como contratos de desempenho energético ou concessões. Ganha o licitante que oferece maior economia futura para a Administração Pública.
No contexto do pregão, os critérios mais utilizados são menor preço e maior desconto, sendo os demais aplicáveis em outras modalidades, salvo previsão legal e justificativa no termo de referência.
A adoção do critério deve ser coerente com os objetivos da contratação e com a natureza do objeto, conforme dispõe o art. 33 da nova lei.
A análise jurídica do edital é uma etapa obrigatória da fase interna, conforme estabelece o art. 53 da Lei nº 14.133/2021. Seu objetivo é garantir que o edital e os documentos auxiliares estejam em conformidade com o ordenamento jurídico, prevenindo falhas que possam comprometer a legalidade ou a competitividade do certame.
A análise deve ser feita pela assessoria jurídica do órgão ou entidade, que poderá ser a procuradoria jurídica, consultoria jurídica ou outro órgão competente. Segundo a legislação, a manifestação jurídica deve:
• Verificar a legalidade do procedimento;
• Avaliar os requisitos do edital, minuta do contrato, termo de referência e demais documentos técnicos;
• Apontar eventuais inconformidades e sugerir correções;
• Emitir parecer conclusivo e fundamentado.
O parecer jurídico tem caráter opinativo,
não vinculante, mas seu descumprimento sem justificativa pode ensejar responsabilização dos agentes envolvidos. O controle prévio de legalidade evita contestações, recursos infundados e possíveis anulações judiciais do certame.
Em pregões realizados por meios eletrônicos, é comum que modelos padronizados de edital passem por análises prévias e sejam mantidos atualizados por orientações normativas da Advocacia-Geral da União ou dos órgãos jurídicos estaduais e municipais.
A fase interna do pregão, fortalecida pela nova Lei nº 14.133/2021, representa o momento em que a Administração Pública define os contornos legais, técnicos e estratégicos da licitação. A elaboração criteriosa do edital, a escolha adequada do critério de julgamento e a análise jurídica prévia são elementos indispensáveis para assegurar um procedimento transparente, competitivo e alinhado ao interesse público.
A profissionalização dos agentes públicos envolvidos nessa fase, aliada à adoção de instrumentos como o Estudo Técnico Preliminar e a Matriz de Riscos, contribui para a maturidade institucional das compras públicas brasileiras. Nesse contexto, a qualidade da fase interna é determinante para o êxito do certame e para a obtenção de resultados efetivos e sustentáveis para a Administração.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• Tribunal de Contas da União (TCU). Jurisprudência e orientações sobre licitações. Brasília: TCU, 2022.
• BRASIL. Manual do Compras.gov.br: Procedimentos do pregão eletrônico. Ministério da Economia, 2023.
Fase Externa do Pregão na Lei nº 14.133/2021:Publicidade, Sessão Pública, Julgamento e Adjudicação
A fase externa do pregão, conforme disciplinada pela Lei nº 14.133/2021, representa o momento de maior visibilidade do processo licitatório, no qual a Administração Pública promove a publicidade do certame, recebe propostas, conduz a sessão pública, realiza o julgamento, verifica a
habilitação e finaliza a adjudicação do objeto ao vencedor. Essa etapa deve observar rigorosamente os princípios da transparência, isonomia, competitividade e legalidade, sendo determinante para assegurar que a proposta mais vantajosa seja selecionada de forma legítima e eficaz.
A transparência na contratação pública é elemento essencial para garantir o controle social, a isonomia entre os licitantes e a integridade do processo. Por isso, a fase externa se inicia com a divulgação do edital de licitação, conforme o disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 14.133/2021.
a) Veículos de Publicação
O edital deve ser publicado:
• No site oficial do órgão ou entidade promotora do certame;
• Facultativamente em diário oficial ou jornal de grande circulação, quando a Administração entender necessário, sobretudo em contratações de maior vulto ou alcance.
A publicação visa permitir ampla participação de fornecedores e assegurar que os interessados tenham pleno acesso ao conteúdo do edital e seus anexos.
A legislação define prazos mínimos para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do edital. Para o pregão eletrônico, o prazo é de 8 dias úteis; para o presencial, 6 dias úteis, podendo ser maior a depender da complexidade do objeto (art. 55, inciso II). Esses prazos visam garantir tempo razoável para análise, preparação e envio de propostas, em consonância com o princípio da competitividade.
Após a fase de divulgação, inicia-se a sessão pública, conduzida pelo pregoeiro e transmitida ao vivo, nos casos eletrônicos, conforme determina o art. 17, § 1º da Lei 14.133/2021. A sessão é o espaço de realização dos lances e negociação, elementos que caracterizam o pregão como modalidade diferenciada.
Os licitantes devem apresentar suas propostas até o prazo final estipulado no edital. O sistema de pregão eletrônico, como o Compras.gov.br, mantém as propostas em sigilo até a abertura da sessão, garantindo igualdade de condições.
Na abertura da sessão, o pregoeiro divulga os valores das propostas e convida os licitantes classificados a apresentarem lances sucessivos e decrescentes, conforme as regras do edital.
Essa etapa confere dinamismo e competitividade ao certame, possibilitando a obtenção de preços mais vantajosos para a Administração.
Os
lances devem observar diferenças mínimas entre propostas e podem ser encerrados por tempo randômico ou outro critério previsto no sistema e no edital.
Encerrados os lances, o pregoeiro pode abrir negociação direta com o licitante classificado em primeiro lugar, com o objetivo de buscar melhor proposta, sem comprometer a qualidade exigida. A negociação deve ser fundamentada e registrada em ata, assegurando transparência e rastreabilidade.
O art. 61 da Lei 14.133/2021 permite a negociação como mecanismo de obtenção de maior economicidade, devendo ser pautada por critérios objetivos e compatíveis com o preço de mercado.
Após o encerramento dos lances e da eventual negociação, o pregoeiro deve realizar o julgamento da proposta vencedora, seguido da verificação da habilitação do licitante e, por fim, da adjudicação do objeto.
O julgamento deve observar o critério previamente definido no edital, que, no pregão, costuma ser menor preço ou maior desconto. O pregoeiro verifica se a proposta está conforme as especificações do termo de referência e se o valor é compatível com os preços de mercado e com a estimativa de custo.
A proposta pode ser desclassificada caso seja inexequível, ou apresente irregularidades formais ou técnicas que a tornem inadequada ao interesse público.
Confirmada a validade da proposta, o pregoeiro verifica se o licitante atende aos requisitos de habilitação, que englobam:
• Regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
• Qualificação econômico-financeira;
• Qualificação técnica, quando exigida;
• Inexistência de sanções impeditivas.
A nova lei adota como regra a inversão de fases, ou seja, a habilitação é feita apenas para o licitante vencedor, evitando análise desnecessária de documentos dos demais participantes, o que confere celeridade ao processo (art. 17, § 2º).
Não havendo recurso, o pregoeiro adjudica o objeto ao vencedor, concluindo sua atuação no certame. Se houver interposição de recurso, o pregoeiro analisa sua admissibilidade e, caso necessário, encaminha à autoridade superior para decisão e homologação.
A adjudicação é o ato pelo qual a Administração reconhece o direito do licitante vencedor de celebrar o contrato, sendo um ato administrativo vinculado, desde que atendidos todos os requisitos legais.
A fase externa do pregão, conforme estruturada na Lei nº 14.133/2021, incorpora elementos de
modernização, eficiência e controle, fortalecendo a gestão das compras públicas. A publicidade adequada, a realização da sessão pública com lances competitivos, a negociação transparente e o julgamento objetivo são etapas essenciais para garantir contratações mais vantajosas e seguras.
Além de conferir agilidade, o pregão promove uma cultura de responsabilidade e técnica na condução dos certames, exigindo do pregoeiro não apenas conhecimento jurídico, mas habilidades de negociação, domínio de sistemas eletrônicos e capacidade de tomada de decisão fundamentada.
A conformidade com os ritos da fase externa, combinada com uma fase interna bem estruturada, reduz riscos de impugnações, judicializações e desperdício de recursos públicos, consolidando o pregão como instrumento eficiente de gestão pública.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
• OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• FURTADO, Lucas Rocha. Licitações e contratos administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• TCU – Tribunal de Contas da União. Manual de Licitações e Contratos: Orientações para a Administração Pública. Brasília:
TCU, 2022.